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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 09:10

Bom dia Caros amigos.

Após pesquisa no site sobre o assunto (ICMS-ST na base de calculo para crédito do PIS e COFINS) me deparei diante da seguinte situação:

Solução de Consulta Cosit nº 106

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins.

Pois Bem, pela solução de consulta acima exposta o ICMS-ST não é considerado um custo de aquisição mas, se observamos a solução de consulta abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60 de 17 de Agosto de 2012
________________________________________

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTABILIZAÇÃO. O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos da legislação estadual, integra o custo de aquisição das respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por este último, pelo que não pode ser contabilizado diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena de redução indevida do lucro real correspondente ao período-base em que as citadas mercadorias não sejam vendidas.
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Pois é dois pesos e duas medidas, para apuração do IRPJ eu devo considerar que o ICMS-ST retido pelo fornecedor é um custo de aquisição das respectivas mercadorias, não podendo lançar esse ICMS como despesa tributária sob pena de redução indevida do lucro real, e o mais engraçado é que para apuração do PIS e COFINS conforme solução de consulta exposta acima eu não devo considerar esse ICMS como um custo de aquisição.
Gostaria da opinião dos amigos sobre essa situação.

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