Boa noite Sonia,
Dada a importância do assunto e para sua comodidade, vou transcrever parte do Menu Ajuda do Programa "Ganhos de Capital" que trata do Pagamento do Imposto e que você encontra sob o título de:
Ganhos de Capital - Pagamento do Imposto
Responsável pelo pagamento
O imposto devido sobre os ganhos de capital deve ser pago pelo:
a) alienante, se residente no Brasil;
b) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, se o alienante for residente no exterior;
c) inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis;
d) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;
e) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação;
f) cedente, na cessão de direitos hereditários.
Prazos para pagamento do imposto:
O pagamento do imposto incidente sobre o ganho de capital deve ser efetuado:
a) se o alienante for residente no Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido recebido;
b) se o alienante for residente no exterior, na data da alienação;
c) se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima, até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação;
d) se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha;
e) se decorrente de transmissão causa mortis, até sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Pagamento do imposto
O pagamento é efetuado por meio de Darf. O programa emite o Darf em duas vias para o pagamento do imposto.
Atenção:
1. O imposto pago não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
2. No caso de ganhos de capital apurados por transmissão causa mortis ou por não-residente no Brasil, que tem prazos diferenciados de vencimento do imposto, não utilize o Darf emitido pelo programa. O Darf a ser utilizado para pagamento deve ser preenchido em duas vias e, na hipótese de transmissão causa mortis, preenchido em nome do espólio.
Código do Darf
O código da receita é 4600
Pagamento do imposto com atraso
O valor do imposto pago com atraso deverá ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.
A multa de mora será de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Essa multa está limitada a 20%.
Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A multa de mora e os juros de mora devem ser calculados pelo contribuinte e informados respectivamente nos campos 08 e 09 do Darf emitido pelo programa. No campo 10, informe o somatório dos campos 07, 08 e 09.
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