Por favor, cite o Acórdão do CARF.
Se está se referindo ao Acórdão nº 1803002.256 – 3ª Turma Especial - Processo nº 13840.000074/2007-81, há que se esclarecer que parte da imprensa noticiou de forma equivocada a decisão.
O que foi afastada é a multa de mora pelo recolhimento em atraso do IR retido na fonte sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio. Não tem nada a ver com multa por atraso na entrega da DCTF.
Ocorre que o contribuinte recolheu o tributo antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, conforme previsto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea). O tributo foi recolhido integralmente e com os juros de mora, mas sem a multa. A RFB ao processar a DCTF gerou inconsistência e cobrou a multa de mora não recolhida.
O contribuinte impugnou a autuação, e como ocorre nos casos de denúncia espontânea perdeu em primeira instância e venceu no recurso ao CARF, que afastou a autuação da multa de mora, como tem ocorrido nos casos similares.
A denúncia espontânea é pouco utilizada pelos contribuintes, pois na maioria dos casos o valor da multa de mora não compensa a contratação de advogado.
A jurisprudência, tanto administrativa como judicial, hoje é pacífica no sentido que o benefício da denúncia espontânea não abriga as multas por atraso de obrigações acessórias. Desta forma, se houver atraso na entrega de DCTF haverá multa, mesmo que a obrigação seja cumprida antes do procedimento fiscalizatório.
Se a sua pergunta refere-se a outra decisão, por favor me mande mais detalhes, pois será uma surpresa pra mim.
Quanto à essência da questão apresentada, no processo administrativo é assegurado aos litigantes a ampla defesa e o contraditório, e o litígio administrativo serve para aperfeiçoar os atos administrativos, corrigindo defeitos neles eventualmente existentes.
Mas isso não quer dizer que ao final de um processo administrativo o ato estará perfeito e imutável. A decisão administrativa não faz coisa julgada, e se o Poder Público se sentir lesado devido a uma decisão em processo administrativo, pode sim socorrer-se do Poder Judiciário, pois a decisão também é ato administrativo, portanto sujeito a revisão pelo Judiciário, a quem cabe a última palavra na interpretação do direito (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV).