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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Das decisões do Carf e do STJ existe a possibilidade da Rece

antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 10 anos Sábado | 6 dezembro 2014 | 01:09

Sabendo-se que um contribuinte obteve decisão favorável junto ao Carf sobre a multa de entrega em atraso da DCTF pois considerou-se que a denuncia expontanea o exime da multa, neste caso e os demais que supostamente irão ocorrer, uma vez que se houve esta decisão as outras multas que a Receita penaliza por entrega em atraso das obrigações assessorias irão pelo mesmo caminho, restou-me um duvida: a Receita Federal aceitará passivamente esta decisão ou ela ainda pode recorrer ao STF visando a anulação ou modificação deste acordão ?

Antonio de Campos
Tc/Sp
CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 18:34

Por favor, cite o Acórdão do CARF.

Se está se referindo ao Acórdão nº  1803­002.256  –  3ª Turma Especial - Processo nº  13840.000074/2007-­81, há que se esclarecer que parte da imprensa noticiou de forma equivocada a decisão.

O que foi afastada é a multa de mora pelo recolhimento em atraso do IR retido na fonte sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio. Não tem nada a ver com multa por atraso na entrega da DCTF.

Ocorre que o contribuinte recolheu o tributo antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, conforme previsto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea). O tributo foi recolhido integralmente e com os juros de mora, mas sem a multa. A RFB ao processar a DCTF gerou inconsistência e cobrou a multa de mora não recolhida.

O contribuinte impugnou a autuação, e como ocorre nos casos de denúncia espontânea perdeu em primeira instância e venceu no recurso ao CARF, que afastou a autuação da multa de mora, como tem ocorrido nos casos similares.

A denúncia espontânea é pouco utilizada pelos contribuintes, pois na maioria dos casos o valor da multa de mora não compensa a contratação de advogado.

A jurisprudência, tanto administrativa como judicial, hoje é pacífica no sentido que o benefício da denúncia espontânea não abriga as multas por atraso de obrigações acessórias. Desta forma, se houver atraso na entrega de DCTF haverá multa, mesmo que a obrigação seja cumprida antes do procedimento fiscalizatório.

Se a sua pergunta refere-se a outra decisão, por favor me mande mais detalhes, pois será uma surpresa pra mim.

Quanto à essência da questão apresentada, no processo administrativo é assegurado aos litigantes a ampla defesa e o contraditório, e o litígio administrativo serve para aperfeiçoar os atos administrativos, corrigindo defeitos neles eventualmente existentes.

Mas isso não quer dizer que ao final de um processo administrativo o ato estará perfeito e imutável. A decisão administrativa não faz coisa julgada, e se o Poder Público se sentir lesado devido a uma decisão em processo administrativo, pode sim socorrer-se do Poder Judiciário, pois a decisão também é ato administrativo, portanto sujeito a revisão pelo Judiciário, a quem cabe a última palavra na interpretação do direito (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 08:21

Bom dia,

É difícil a gente acompanhar as orientações do Claudio e resistir a vontade de elogiar o conhecimento e a boa vontade em nos ajudar, demonstrados com frequência aqui no Fórum. Bom seria se pudéssemos contar com muitos "Claudios" por muito mais tempo.

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antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 00:03

Sr. Claudio, pactuo pelo mesmo sentimento, uma vez que o conhecimento torna-se prazeroso quando é compartilhado, pois a cada dia de passa sempre estamos nos reciclando e aprendendo, enriquecendo o nosso saber e o dos colegas, no tocante ao acordão realmente e o mesmo Oculto, quando li a noticia realmente fiquei surpreso e me indaguei se por ventura o fato fosse concreto a Receita permaneceria inerte com esta perda, o que não é próprio dos órgãos da natureza da RFB/PGFN., mas com o seu esclarecimento a qual agradeço antecipadamente, dirimiu as duvidas no tocante à noticia equivocada que foi anunciada. Obrigado.

Antonio de Campos
Tc/Sp

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