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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base de cáculo para crédito de PIS e COFINS.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 12:58

Boa tarde, Lídia
Se vc verificar abaixo sempre será o valor da operação sem IPI e sem ST.


Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

Exclusões da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
das vendas canceladas;
dos descontos incondicionais concedidos;
do IPI;
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões;
das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente

Lídia Oliveira

Lídia Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Treinamento
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 13:30

Boa tarde Geovane,

Muito obrigada por responder!

Verifiquei que o texto legal informado acima descreve sobre a base de cálculo para apuração do valor a recolher de PIS e COFINS para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, pois elas é que apuram essas contribuições com incidencia cumulativa certo?
Minha dúvida é sobre empresas do lucro real, pois essas sim podem se apropriar do valor pago na etapa anterior, não cumulatividade, verifiquei no site da RFB e achei uma texto não muito claro mas que me ajudou um pouco:
www.receita.fazenda.gov.br de créditos
Verifiquei no tópico Desconto de créditos.

Obrigada!

Att

Lídia Oliveira

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