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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 09:35

Bom dia Luiz

A Instrução Normativa SRF 104/1998 foi revogada pela IN RFB 1515/2014, portanto não cabe mais a comparação pretendida. Esta Instrução revogou as Instruções Normativas SRF nº 93/1997 e nº 104/1998, que tratavam, respectivamente, da apuração do IRPJ e da CSLL e da apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa.

Na IN RFB 1515/2014 esta assunto está tratado no Artigo 129º, Seção VIII conforme transcrito abaixo:

Do Lucro Presumido - Regime de Caixa
Art. 129. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:

I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

§ 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.


O texto da IN SRF 104/1998 foi praticamente todo transcrito ao pé-da-letra na IN 1515/2014, exceto o Artigo 2º que foi suprimido por já ter sido revogado (veja Nota), nele se lia:

Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à determinação das bases de cálculo da contribuição PIS/PASEP, da contribuição para a seguridade social - COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e para os optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Constribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Nota:
A IN SRF n º 247/2002 (art. 108, inciso V) revogou o disposto na IN RF 104/1998 quanto à determinação das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

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