Boa noite Carlos,
Na mesma ordem colocada por você:
01 - A declaração a ser entregue é a Declaração Final de Espólio 2007 e o prazo para entrega expirou em Fevereiro de 2008.
Todos os rendimentos tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte, auferidos pelo falecido (neste caso) deverão constar da Declaração Final do Espólio. Cabe lembrar que se houver imposto de renda a pagar deve ser pago pelo inventariante em nome e com o CPF do falecido.
02 - Os bens que não fizeram parte do inventário, não foram partilhados, portanto deverão continuar constando da DIRPF do contribuinte que hoje constam. Este contribuinte é quem deverá "prestar contas" no dia em que der baixa dos referidos bens.
03 - A baixa e a transferência dos bens constantes da Declaração Final de Espólio se dará de conformidade com o disposto nos Artigo 9º e 10º da IN SRF 81/2001 cuja integra transcrevo:
Art. 9º Na declaração de bens e direitos correspondente à declaração final:
I - deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;
II - na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;
III - na coluna "Valor de Transferência" deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no art. 10.
Art. 10. A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
§ 1° No caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31/12/1995, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I).
§ 2º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 3° A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo deve ser informada na Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação.
§ 4° Na hipótese do § 2°, o inventariante deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio.
§ 5° O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
§ 6º Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final de Espólio.
§ 7º Na apuração do ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, deve ser considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o § 6º.
04 - Deixe em branco a ficha "Informações do Cônjuge"
05 - Na Declaração Final de Espólio, devem bastar as informações prestadas referentes apenas ao registro do processo no Cartório, uma vez que não houve processo judicial.
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