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Usufruto de quotas de capital

Leopoldo Araújo Guerra

Leopoldo Araújo Guerra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 10:15


bom dia!

gostaria de um esclarecimento sobre uma questÃo que atravÉs de consultas nÃo consegui resposta.

um sÓcio doa as quotas de capital de sua empresa para uma pessoa fÍsica com reserva de usufruto. pergunta:

quem serÁ o beneficiÁrio dos lucros distribuÍdos pela empresa? o doador, jÁ que tem reserva de usufruto ou o usufrutuÁrio, jÁ que detÉm a posse das quotas?


obrigado

Leopoldo Araújo Guerra

Leopoldo Araújo Guerra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 09:36


Obrigado Juarez e Cláudio!

Assim como vocês, entendo que quem faz uma doação das quotas de capital de uma empresa, com reserva de usufruto, terá direito à distribuição de lucros da empresa.

A minha dúvida é exatamente como declarar isso à Receita Federal.

A empresa declara em DIRF, nos informes de rendimentos, que os sócios receberam um determinado valor a título de pró-labore e distribuição de lucros.

Mas como fica a declaração para o usufrutuário? Como seu CPF não consta na base societária da empresa, como a empresa vai declarar que lhe paga dividendos?? Pergunto porque na DIRF não tem campo específico para recebimento de usufrutuário. E se colocá-lo como sócio, ao meu ver, cairá na malha fina.

Podem me ajudar neste caso?

Obrigado

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 janeiro 2015 | 17:55

A empresa tem que pagar os lucros a quem de direito, sob pena de ter que pagar duas vezes. Pagará a quem está no usufruto do título social.
E se pagou, depositou em conta, fez ted, doc, sei lá como pagou, declara em dirf o cpf do usufrutuário.
Por sua vez o usufrutuário declara que recebeu rendimentos isentos de lucros da pessoa jurídica x, proveniente de usufruto de quotas sociais.

Leopoldo Araújo Guerra

Leopoldo Araújo Guerra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 13:40


Obrigado Cláudio Toledo!

Mas ainda me persiste uma desconfiança de que, se empresa informar em DIRF o CPF do usufrutuário, irá gerar inconsistência na Receita Federal, já que estes não constam em sua base de dados.

Quando se faz uma alteração contratual doando quotas de capital com reserva de usufruto, o cpf do usufrutuário é informado apenas na alteração contratual para registro na JUCEMG. No cadastro sincronizado não há campo para inserção deste cpf, portanto, a Receita Federal desconhece esse usufrutuário como beneficiário de uma possível distribuição de lucros.

Então, ao meu ver, o usufrutuário, ao declarar recebimento de lucros da empresa em sua DIRPF, cairá na malha fina.

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