![Luiz Carlos Mendonça](assets/img/users/foto131434_100.jpg)
Luiz Carlos Mendonça
Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos Bom dia meus caros,
No tocante do entendimento das alterações feitas pela LC 147/2014 fiquei com uma dúvida e quero saber a opinião dos nobres colegas de profissão.
Acontece o seguinte, o serviço de transporte de passageiros passou a ser atividade permitida ao Simples, observada as condições em lei. Mais especificamente em meu caso trata-se de transporte intermunicipal de trabalhadores sob fretamento. Conforme art. 17 da LC 123/2006:
(...)
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (grifos meus)
Chamo a atenção que o trecho acima aparenta excetuar apenas as empresas que prestem serviços de transporte em área metropolitana, com isso os demais prestadores de serviços de transportes que estejam fora de área metropolitana não pode enquadrar? Isso mesmo?
Obrigado.
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Luiz C Mendonça