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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido - Lei 12973/2014

Helio Soares Pessanha

Helio Soares Pessanha

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 16:10

prezados,
1) estou com muitas dúvidas sobre as alterações na apuração do lucro presumido (irpj e csll) introduzidas pela lei 12973/2014, principalmente sobre a base de cálculo que até agora aplicava-se as alíquotas de presunção do lucro somente sobre o faturamento e acrescentava-se as demais receitas para apuração da csll e do irpj. essa sistemática mudou? tenho lido alguma coisa que fala sobre a inclusão de todas as receitas para depois, então, aplicar as alíquotas de presunção do lucro. isso está correto?

2) e quanto ao pis e a cofins (também empresas do lucro presumido) houve alguma alteração na base de cálculo? será que algum dos colegas poderia me esclarecer melhor sobre esses temas?

desde já, agradeço. abs e feliz natal para todos.

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 08:51

Bom dia Amigos do Fórum

A Lei Federal, alterou o conceito de receita bruta previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. De acordo com a nova redação, a receita bruta passa a compreender o seguinte:

“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.”

(Redação anterior: “Art 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”)
A pretexto de adaptar a legislação do PIS e da COFINS ao novo conceito de receita bruta, a Lei Federal n. 12.973/2014 também alterou a redação do artigo 3º da Lei Federal n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, cuja redação passou a ser a seguinte:
“Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”
Essas alterações - especialmente a previsão contida no inciso IV do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 - provocaram mudanças significativas na apuração do PIS e da COFINS, pois elas acabaram alterando a base de cálculo dessas contribuições para os contribuintes do regime cumulativo.

De fato, antes da Lei Federal n. 12.973/2014, a receita bruta para efeito da legislação do PIS e da COFINS era representada pelo produto da venda de bens e o preço dos serviços prestados. O que não fosse resultado da venda de bens ou da prestação de serviços a princípio não deveria sofrer a incidência do PIS e da COFINS.

Com as alterações provocadas pela Lei Federal n. 12.973/2014, a base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser formada não apenas pelo resultado da venda de bens e pelo preço da prestação de serviços, mas também por todas as outras receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Na prática, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo passou a ser semelhante a do regime não-cumulativo, formada pela “totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação contábil”. Assim, as receitas com, por exemplo, a locação de bens móveis ou imóveis e a cessão de direitos, que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços, com a Lei Federal n. 12.973/2014 passam a ser indubitavelmente tributadas por tais contribuições, desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica.

Espero ter ajudado,

Att,

glaucia gorete nascimento

Glaucia Gorete Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 10:25

Vinicius, muito obrigada.
Poderia só me esclarecer mais uma coisa,
se o cálculo dos lucros está correto:
-empresa de serviços, com faturamento acima de 120.000,00
aplico a porcentagem de 32% e abato os impostos (11,33%) ?
dando uma porcentagem liquida de 20,67%.
Grata pela atenção.
Glaucia

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