Bom dia
O § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 determina que:
§ 1 º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em pauta referem-se aos percentuais de presunção de lucros atribuídos às empreses tributadas pelo Lucro Presumido (8%, 16%, 32%. Significa dizer (por exemplo) que se a empresa explora atividades do comércio, não pode distribuir lucros em valor maior do que os oito por cento do total de suas receitas já diminuído o valor do IRPJ.
Nestes termos se você distribuiu lucros com base no Balanço Patrimonial não está sujeito ao limite em questão e deve simplesmente informar o valor do lucro contábil distribuído.
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