x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 3.553

Distribuição e Representação Comercial

Alan Gaspar dos Santos de Moura

Alan Gaspar dos Santos de Moura

Iniciante DIVISÃO 1, Vendedor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 13:36

Boa Tarde !!!

Tenho uma duvida que está me dando muito trabalho.
Trabalho com vendas externas e vou abrir uma empresa, mas em contrapartida já recebi varias propostas para ser representante de algumas empresas.
Para a abertura de uma EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO eu poderei contratar apenas vendedores prepostos, que rege a mesma legislação dos representantes. Isso acaba minimizando a minha exigência de resultados mais contundentes pelo fato de não ter VÍNCULO EMPREGATÍCIO e pelo fato do sistema de remuneração por comissão.
Já com vendedores externos poderei ter essa "AUTONOMIA" sobre a equipe de vendas. Pois ficarão subordinados à gerencia de vendas.
Como resolver esse dilema?
Abrir uma empresa de distribuição, para poder contratar vendedores assalariados?
Alguma outra alternativa?

Att

Alan Moura

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Sábado | 3 janeiro 2015 | 20:35


Boa Noite Alan!


Acredito que tenha outros fatores que também devem ser analisados confome artigo do Sebrae

Esse artigo visa demonstrar juridicamente como atuar na representação comercial, como contratar representantes comerciais e a aborda a respectiva tributação.

A Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965 regulamenta as atividades dos representantes comerciais.

“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

O representante comercial atua na intermediação da compra e venda de mercadorias. Desta forma, o representante comercial não possui a mercadoria. Ele faz a venda (agencia o pedido), transmite o pedido para a representada, a representada entrega o produto diretamente ao comprador com a nota fiscal de venda (circulação de mercadorias - ICMS) . O comprador pagará para a representada (fornecedora da mercadoria) e a representada pagará a comissão acordada ao representante comercial.

Ex. Pedido de R$ 10.000,00
Comissão de 5% = R$ 500,00

Caso o comprador pague em parcelas mensais, a comissão também será paga ao representante parceladamente.

O representante comercial poderá atuar:
Como representante comercial autônomo (pessoa física); ou
Constituir uma empresa de representação comercial (pessoa jurídica ou a ela equiparada).

Em ambos os casos é necessário ter o Registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do respectivo Estado. Em São Paulo é o CORCESP - Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo acesse http://www.corcesp.com.br .

Informações sobre o registro, taxa, sindicato e anuidade, consulte: http://www.corcesp.com.br/registroInicial.asp

O que é melhor, ser autônomo (CPF) ou empresa de representação comercial (CNPJ) ?

A resposta para essa pergunta dependerá de um bom planejamento. Um dos fatores a ser considerado é a receita bruta do representante comercial. Dependendo da receita bruta mensal (comissões sobre vendas) poderá ser mais vantajoso ter uma empresa de representação do que ser representante comercial autônomo pessoa física. Outros fatores, como por exemplo, atuação em sociedade, responsabilidade civil, sucessão, elemento de empresa, também são muito importantes e devem ser considerados para a tomada de decisão.

Autônomo

O Autônomo é pessoa física e assim é tributado:

IRPF - Tabela Progressiva do IR
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15,0 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00
Acima de 4.271,59 27,5 790,58


INSS - 11% sobre o valor do recibo (comissão) respeitando o teto do salário de contribuição previdenciária mensal, hoje em R$ 4.159,00, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013.

Exemplo: Comissão no mês X de R$ 5.000,00, pagará 11% de INSS calculados sobre o teto R$ 4.159,00.

ISS - conforme o Município – Geralmente com base de cálculo presumida – resultando em valor fixo pago trimestralmente - Consulte na Prefeitura Municipal da sua Cidade.

Autônomo deve fazer o registro de autônomo na Prefeitura Municipal da sua Cidade, em São Paulo denomina-se CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

O Registro de Autônomo é feito pela internet gratuitamente na Cidade de São Paulo. No portal, https://www.prefeitura.sp.gov.br, em CCM – Inscrição. Preencher o formulário (FDC) imprimi-lo e levar à Prefeitura Municipal (Subprefeitura).

OBS.: Antes de registrar-se na Prefeitura Municipal como representante comercial autônomo, deverá ser representante. Portanto, registrar-se no CORCESP e depois na Prefeitura.

A Empresa que remunerar o representante autônomo deverá fornecer o recibo de pagamento (RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo). Discriminará o valor pago e as retenções de IR e INSS. Deverá repassar os tributos retidos ao Fisco em nome do autônomo, fornecendo-lhe o comprovante.

A Empresa que remunerar o autônomo pagará 20% sobre o valor da remuneração ao INSS (CPP - Contribuição Patronal Previdenciária). Esse é o encargo da empresa.

OBS.: Caso a empresa contratante (representada) seja optante pelo Simples Nacional, com tributação pelos Anexos I, II, III ou V, não pagará a Contribuição Patronal Previdenciária de 20% sobre o valor da remuneração do autônomo, pois, já recolhe a CPP através do Simples Nacional.

Esse encargo do tomador de serviços do autônomo (CPP) é um dos motivos pelos quais as empresas não optantes pelo Simples Nacional não contratam autônomos, preferindo empresas de representação comercial.


Empresa de Representação Comercial

O representante comercial poderá atuar individualmente (sem sócios) ou em Sociedade (com sócios). A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ao capital social ou ilimitada, conforme a natureza jurídica da empresa (Empresário, EIRELI, Sociedade Limitada, etc.).

A empresa que atua na representação comercial não pode ser optante pelo pagamento dos tributos na forma do Simples Nacional, conforme o inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar n. 123/2006.

Desta forma, a tributação será no regime denominado Lucro Real ou Lucro Presumido. A escolha do regime depende de planejamento tributário. Porém, comumente, as prestadoras de serviços de representação comercial, optam pelo Lucro Presumido, devido à tributação, geralmente menor, como também pela simplicidade e praticidade no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.

Tributação no Lucro Presumido sobre a receita bruta – Explicação simplificada, sem considerar o adicional de IR sobre a parcela do lucro que exceder à R$ 60.000,00 no trimestre:

IRPJ: 4,80%
CSLL: 2,88%
COFINS: 3,00%
PIS: 0,65%
+
ISS (2% a 5%) conforme o município

Tributação sobre a folha de pagamento/salários:
INSS (CPP) 20% sobre a remuneração mensal:
• Empresário/Sócio = Prolabore
• Empregados = Salários
• Autônomos = Remuneração (RPA)

Caso tenha empregados, além da CPP, a empresa pagará mensalmente sobre o salário dos empregados:
Contribuição a Terceiros: 5,80%
SAT – 1%, 2% ou 3% conforme o risco de acidente de trabalho.

A Empresa de Representação comercial emitirá nota fiscal ou outro documento conforme orientação da Prefeitura Municipal da respectiva Cidade.

O Representante Comercial não é empregado da Representada. Deve atuar com autonomia e independência, ou seja, não deve estar subordinado ao poder de direção da Representada contratante. Portanto, a empresa não deve dirigir, controlar, disciplinar a atividade do Representante Comercial, sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício.

É importante a leitura da Lei n. 4.886/1965 que regulamenta a atividade do representante comercial para conhecer todos os deveres e direitos estabelecidos na representação comercial, como a indenização devida no caso de dispensa sem justa causa, foro de eleição, prazo para pagamento, etc..

Recomenda-se contratar a representação comercial por escrito, através de contrato de representação comercial, discriminado as partes, as mercadorias objeto da representação, o território de atuação do representante, o valor da comissão, o prazo e a forma de pagamento, obrigações das partes, exclusividade ou não, prazo de duração, prazos para recusa de pedidos, multas por descumprimento do contrato, foro de eleição, entre outras cláusulas essenciais.




Autor: Silvio Vucinic
Consultor Jurídico do SEBRAE-SP




Obs: Como voce mencionou que não havia aberto a empresa ainda em 2015 Representação Comercial poderá ser optante pelo Simples Nacional

Sucesso na sua empreitada!!

Att

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.