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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples nacional substituiçao Tributaria para 2015

GENESIO RODRIGUES

Genesio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 09:31

Com a aprovação da nova lei do Simples nacional vigente a partir de 01/01/2015 as empresas do simples continuam recolhendo a Subst .Tributaria, ou ficaram isentas porque parece que havia um projeto na lei nesse sentido

Em 2014 tinhamos essa informaçao

A nova lei também disciplina a substituição tributária para os pequenos negócios, isentando algumas atividades. Serão mantidos na substituição tributária, de acordo com o governo, um "número limitado de setores". Atualmente, as secretarias da Fazenda dos estados cobram antecipadamente o ICMS dos produtos adquiridos pelos empreendedores. Isso significa que o empresário paga esse tributo antes mesmo de saber se venderá as mercadorias, explicou o Sebrae.
Dentre os beneficiados pelo fim da substituição tributária estão os pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas.


Emenda - No parecer final apresentado em Plenário, Armando Monteiro acolheu parcialmente emenda apresentada pelos senadores Eduardo Suplicy (PT-SP) e Aloysio Nunes (PSDB-SP) em relação à proposta aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O relator explicou que o substitutivo aprovado na comissão excluía praticamente todas as micro-empresas do Simples Nacional do regime de substituição tributária. Já o substitutivo aprovado no Plenário reduziu esse universo, pelo impacto que a proposta causaria nas finanças estaduais, já que cerca de 30% das arrecadações dos estados provêm da aplicação da substituição tributária.

Pergunto isso foi confirmado na lei 147 vigente em 01/01/2015 ?

Ao que parece ha uma lista de empresas que ficarao isentas e outras nao....

Luiz Carlos

Luiz Carlos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 10:38

Caros colegas, bom dia!

Notícia do site do simples nacional:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

O que também pode ser observado no inciso II do art. 15 da LC 147/2014:

ART. 15. ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, EXCETO NO QUE SE REFERE:

I - (...)

II - AO § 15 DO ART. 3º, AOS §§ 12 A 14 DO ART. 26, AO ART. 38-B, À ALÍNEA A DO INCISO XIII DO § 1º E AOS
§§ 7º E 8º DO ART. 13 E AO ART. 21-A, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006,
NA REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 1º E 2O DESTA LEI COMPLEMENTAR, E AO INCISO I DO ART. 16 DESTA
LEI COMPLEMENTAR, QUE PRODUZIRÃO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO SEGUNDO ANO
SUBSEQUENTE AO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR.


Att.
--
Luiz C Mendonça

At.te.
Luiz
Luiz Carlos

Luiz Carlos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 15:41

Bom...

O art. 15 da LC 147/2014 trata da eficácia da lei. No inciso II, art. 15, como podemos ler, diz que o as alterações no Art. 13, Inciso XIII, alínea A da LC 123/06, terão efeitos a partir de 01/01/2016. Ou seja, as alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

At.te.
Luiz

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