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Dctt - Inativas mes dez-2014

marli oliveira e silva de azevedo

Marli Oliveira e Silva de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 13:29

Prezados colegas uma boa tarde a todos e um Feliz ano novo!!! . Estou iniciando o ano necessitando de uma ajuda a respeito da DCTF do mes de dezembro de 2014, pois entreguei as DCTF de Janeiro a Julho-2014 (sem movimento) devido as muitas multas que nos assombram, gostaria de saber se a minha empresa que está inativa desde janeiro de 2014 ate a presente data, se o mes de dezembro-14 seria necessario declarar. Nos anos anteriores tinha um quadro para marcar os meses em que a empresa esteve inativa; porem, na DCTF 3.1, não há esta possibilidade. Terei que declarar o mes de dezembro ou não? Peço a ajuda dos companheiros.

Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 13:50

Boa Tarde Marli

A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir de janeiro de 2014, caso não tenham débitos a declarar, exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

Nesse link tem um quadro explicativo muito bom:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dctf/defaultpgd.htm


abs

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