x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 639

Empresa de transporte de passageiros.

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 14:11

Transporte rodoviário municipal de passageiros é prestação de serviço público essencial, de competência dos Municípios, que pode ser prestado por particular sob regime de concessão ou permissão (CF/88, art. 30, inc. V).

A possível retenção de 4,65% a título de PIS/Cofins/CSLL sobre prestação de serviços de transporte de passageiros está prevista no art. 33 da Lei 10.833/2003, mas somente ocorrerá se o pagamento for feito pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (ou seus órgãos e autarquias) que firmarem convênio com a Receita Federal, conforme Portaria SRF nº 1.454, de 06 de dezembro de 2004.

Desta forma, há que se investigar se o município fez o referido convênio.

Outra coisa é a prestação de serviços de transporte de valores, estes pagamentos estão sujeitos à retenção de 4,65% por outro fundamento, qual seja o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e o pagamento pode ser feito por outras pessoas jurídicas públicas ou privadas (bancos, lojas, órgãos do poder público, etc.). Neste caso de transporte de valores a retenção ocorrerá independentemente de convênio.


Lei 10.833/2003
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
......
Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.