É vedado o ingresso no Simples Nacional a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.
A partir de janeiro/2015, há algumas exceções que podem optar pelo Simples Nacional:
- se o transporte é feito na modalidade fluvial;
- se, embora, intermunicipal, o transporte é feito em regiões urbanas, reconhecidas como regiões metropolitanas; ou
- fretamento contínuo para transporte de estudantes e trabalhadores em regiões metropolitanas.
Fundamento: Lei Complementar n. 123/2006 com a redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014)
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)