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Momento da equiparação da pessoa física como pessoa jurídica

Giane Ulguim

Giane Ulguim

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 17:43

Boa tarde,

Uma pessoa física construiu um prédio com cinco apartamentos, sendo que está pronto desde 2006. Agora se vender dois deles, para isto vai ter que constituir condomínio, para individualização dos mesmos, pois até então não foi feito. Se vendesse dois apartamentos estaria equiparado a pessoa jurídica? É este o momento da equiparação?
Se este for o procedimento ele transfere o bem que está na DIPF para a pessoa jurídica como o valor do capital social?
Após a venda dos dois terrenos (não pretende vender os demais) quando ele deixa de estar equiparado?

Outra dúvida: Se ele não vendesse, apenas constituísse o condomínio para individualização, mas permanecesse com todos os apartamentos, para locação, esta prática o equipararia a pessoa jurídica?

Outra dúvida: Se ele constituísse o condomínio para individualização e vendesse após cinco anos, deixa de ser equiparado? Questiono isto porque não sei se interpretei correto o seguinte:

" De acordo com a legislação do imposto de renda, somente se consideram equiparadas à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, as pessoas físicas que promoverem incorporação imobiliária de prédios em condomínios ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção (RIR/1999, art. 151; PN CST n o 6, de 1986; Leis n o 4.591, de 1964, arts. 29 a 31 e 68, n o 6.766, de 1979 e Decretos-lei n o 58, de 1937 e n o 271, de 1967) (que dispõem sobre as operações de incorporação e loteamento).

Os preceitos legais alcançam, inclusive:
1. os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (RIR/ 1999, art. 151
2. os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/6/77 o prazo é 36 meses (RIR/1999, art. 152); "

A constituição de condomínio para individualização dos apartamentos é o que é considerado "registro da incorporação no Registro de Imóveis"?

Desde já agradeço, não tenho muito conhecimento nesta área e estou confusa.

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