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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação empresário individual, Simples Nacional, Presumid

Luís Antonio Santos Silva

Luís Antonio Santos Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 12:07

Bom dia colegas da profissão contábil, com tantas mudanças nas Leis, como por exemplo a EIRELI e inclusive agora na 147/2014 SN, surgiu uma dúvida muito interessante; Antigamente empresário individual em geral de profissões regulamentadas (Contador, Dentista, Médicos, Advogados, Psicólogos etc) mesmo com inscrição no CNPJ éra considerado para tributação do IR como pessoa física, mas após todas essas alterações essas empresas ou empresários individuais ME, EPP serão tributados como PJ, SN atual seria o anexo VI, ou lucro Presumido ou Real?

Tenho inoformações de que podemos abrir empresas individuais nos caso acima, mas segundo um fonte (revista de consultoria) informaram que a RFB PODERÁ vir a cobrar essas empresas como PF, como éra antigamente, mas diante da situação atual eu estou discordando, mas ficou a dúvida.

Um abraço a todos.

Luís (Contador)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 14:09

Boa tarde Luís,

... segundo um fonte (revista de consultoria) informaram que a RFB PODERÁ vir a cobrar essas empresas como PF, como éra antigamente, mas diante da situação atual eu estou discordando,

A legislação que não considera como empresa individual tais profissionais, não foi revogada e nem sequer alterada

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");


fonte: Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999

Nestes termos a consultoria em questão tem razão, pois a Receita Federal - que não menciona a forma constitucional de tais empresas, se EIRELI, ou não - poderá (sim) cobrar tais empresários como se pessoas físicas fossem

...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 18:12

Senhores
Boa tarde

Diante desta discussão, aproveito para levantar um ponto que me chama a atenção, uma vez que a lei permite que o contador figura citada no § 2º item I do art. 150 seja constituído sob a forma do MEI, empresário individual amparado pela LC 123/2006.

Tal por este e outros fato que tanto nos esforçamos para buscar o teor da lei, mesmo assim a divergência de interpretações é bastante vasta.

Att..

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