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Exclusões da base de PIS/COFINS

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 16:33

Boa tarde a todos sou analista fiscal de um escritório de contabilidade e estou com uma duvida referente a exclusão da base de calculo de PIS/COFINS.
Sempre deduzimos da base o IPI, ST e as devoluções de venda, mas e o ICMS próprio posso deduzir? Sendo esse um imposto que já se paga na apuração do imposto.
Li essa nota da Receita federal onde diz que se deduz o ICMS.

Exclusões da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
das vendas canceladas;
dos descontos incondicionais concedidos;
do IPI;
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões;
das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

Desde já agradeço a atenção de todos.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:55

Marcelo,

Que eu tenho de informação, só o ICMS ST é que pode ser deduzido, como você está fazendo. Essa situação de excluir o ICMS próprio tem bastante discussão. Aliás, recentemente houve um ganho de causa a um Contribuinte para isso. Mas ai, essa questão vai envolver justiça.

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Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 12:08

Bom dia

Aproveitando o assunto, vejam a Lei 9.718/1998 em seu Art. 3º, foi alterada pela Lei 12.973/2014.

Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014)

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. ( Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 )

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014)

Analisando essa lei, nem IPI e nem ST são excluídas.

Att.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 14:33

Na verdade, pessoal, temos que se atentar para o PIS/PASEP e COFINS (em se tratando de Regime não-cumulativo), o seguinte: quando tratarmos de empresas submetidas ao lucro real, devemos nos voltar a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispôs sobre determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas, o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 e as normas para apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa.

E ainda adicionamos a isso, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Mpv/mpv656.htm
...
Que foi convertida na Lei nº 13.097, de 2015: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm

Então, a partir de 2015, teremos que prestar bastante atenção quanto a isso.

E o que confunde mais, é que se for realizada uma pesquisa na internet, encontramos exatamente o seguinte:
www.receita.fazenda.gov.br

Ali, menciona que o IPI e o ICMS ST, podem sim, ser deduzidos na Base de Calculo do PIS e COFINS.

Enfim, agora com esta nova atualização, cabe a todos nós, procurarmos um "norte", neste "emaranhado" de leis, de difícil interpretação.

E ainda sobre a questão de dedução do IPI e do ICMS ST, no nosso entendimento, o ICMS ST, deverá sim, ser deduzido da Base de Calculo, bem, até antes da atualização da Lei para 2015. Inclusive, tem uma explicação muito interessante sobre isso:
www.fiscosoft.com.br



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