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TRIBUTOS FEDERAIS

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A Instrução Normativa RFB nº 1.529/2014 - Compensação de Co

Vanio Kayser

Vanio Kayser

Bronze DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 11:40

Bom dia a todos!!

Temos um saldo para compensar na Receita Federal em relação a correção das Sefips erradas que foram enviadas com valores a maior no ano anterior. Este saldo que temos, como podemos utilizá-lo em relação a esta nova Instrução que saiu? Podemos compensar qual em qual encargo fiscal, somente nas guias de INSS? Esta um tanto quanto confusa para entender.

Obrigado!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 16:47

Boa tarde, Vanio Kayser!

A IN 1.529/2014, terá interferência caso sua empresa esteja no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Instrução Normativa RFB nº 1.529/2014 - DOU 1 19.12.2014
Tributos e Contribuições Federais - Alteradas as disposições sobre o ressarcimento e a compensação de créditos decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Entre as alterações ora introduzidas, destaca-se os créditos apurados no âmbito do Reintegra que poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observando-se que:
a) o crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540/2011 , convertida na Lei nº 12.546/2011 , poderá ser apurado somente a partir de 1º.12.2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31.12.2013;
b) o crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014 , convertida na Lei nº 13.043/2014 , poderá ser apurado somente a partir de 1º.10.2014;
c) o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório, observando-se que:
c.1) o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque;
c.2) cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período;
c.3) para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda;
c.4) ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido:
c.4.1) pelo Decreto nº 7.633/2011 , no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540/2011 ; ou
c.4.2) pelo Decreto nº 8.304/2014 , no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014 ;
d) os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em ato Declaratório Executivo da RFB;
e) o Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora;
f) é vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial;
g) ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada na letra “f”;
h) o pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último;
i) a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

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