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TRIBUTOS FEDERAIS

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Equiparar a emp atacadista à indústria na incidência de IPI

Solange Shiraishi

Solange Shiraishi

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 11:21

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Nesta segunda-feira (19), o ministro Joaquim Levy anunciou quatro medidas para 2015.
1º: Cosméticos
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) no setor de cosméticos é alvo do primeiro decreto do Ministério da Fazenda. Será cobrado IPI do setor atacadista na área de cosméticos, assim como já acontece no setor industrial. Segundo Levy, a medida tem pequeno efeito arrecadatório, mas torna a tributação “mais homogênea e transparente”. A estimativa é de que a medida aumente a arrecadação em R$ 381 milhões de junho a dezembro deste ano, afirmou Jorge Rachid, secretário da Receita Federal, que participou do anúncio.
Fonte: epoca.globo.com
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Abri esse tópico no fórum, pq gostaria de discutir como mais como e o quanto essa medida afetar o setor de cosméticos? Atualmente, a cobrança de IPI ocorre apenas sobre as fabricantes, com essa nova medida o atacadista é obrigado a equiparar a industrial? Se um atacadista que é optante pela modalidade do Simples Nacional, como fica na prática ref. ao IPI? Terá alguma influência? Pois, na prática, se não há destaque de IPI na nf de venda, então, não haverá o aproveitamento de crédito do impostos pelo estabelecimento. O que muda?
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Foi publicado o Decreto ref. ao IPI p comercio atacadista de cosméticos:
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IPI - Comércio Atacadista de Cosméticos - Tributação
Por meio do Decreto nº 8.393/15 (DOU de 29/01/2015), foram incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89 os produtos a seguir indicados do setor de cosméticos, sujeitos à tributação do IPI pelo estabelecimento comercial atacadista:
Código TIPI
3303.00.10 3305.30.00
3304.10.00 3305.90.00
3304.20 3307.10.00
3304.30.00 3307.30.00
3304.9 3307.4
3305.20.00 3307.90.00
A alteração promovida pelo Decreto nº 8.393/15 entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir de 01/05/2015.
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Solange Shiraishi
Formação acadêmica: Administradora de Empresas
Universidade Federal de Viçosa/MG
RENAN ANDRADE

Renan Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 10:42

Bom dia Ivone e Solange ...

Com o decreto 8393 irá atingir apenas os distribuidores/atacadista do mesmo grupo econômico, observe o paragrafo primeiro da Lei 7798, observe também abaixo da Lei um esclarecimento sobre o assunto ...


LEI No 7.798, DE 10 DE JULHO DE 1989
Art. 7º. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º).


ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO DO IPI PARA COSMÉTICOS – ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES

Conforme DECRETO Nº 8.393, DE 28 DE JANEIRO DE 2015 28/01/2015, a partir de 1º de maio de 2015 a carga de tributos sobre perfumes, batons, esmaltes, cremes para alisamento capilar, cremes para barbear e outros produtos vai aumentar. A modificação equipara o atacadista à indústria quando ambos fizerem parte do grupo empresarial. Vale para quando o atacadista é vinculado ao produtor. Normalmente, há dois CNPJs, um para a fábrica e outro para o distribuidor. O Decreto nº 8393/2015, publicado no Diário Oficial da União de 29.01.2015, inclui produtos no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, modificando a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) do setor de cosméticos e equiparando o atacadista ao produtor industrial. As alterações na tributação do IPI para o setor de cosméticos, que equipara o atacadista ao produtor industrial, faz parte da série de aumentos de impostos anunciadas pelo governo em janeiro de 2015, e que compõem o ajuste fiscal que está em execução. É esperada uma arrecadação adicional de R$ 381 milhões com essa mudança. Produtos como maquiagem para boca e olho, perfumes, produtos para manicure e pedi cure, preparações capilares para ondulação ou alisamento permanente de cabelos, laquês, preparações para barbear, sais perfumados e outras preparações para banhos e odonizadores de ambientes, como incensos, terão a forma de cobrança do imposto alterada. Todos esses itens têm alíquota de IPI acima de 15%. A regra não vale para xampu, sabonete e condicionador e também para os destaques “Ex” existentes nos códigos relacionados na tabela abaixo.

ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO PELO IPI Hoje a tributação do IPI sobre esses cosméticos é cobrado apenas sobre a indústria, mas a partir de 1º de maio de 2015 os atacadistas vinculados às fábricas terão o imposto cobrado, mas sobre a diferença do que eles compram e o que vendem. Como o IPI não é um imposto cumulativo, o que a indústria pagar de IPI vai gerar crédito para o atacadista. A nova regra vale apenas nos casos em que indústria e atacadista compõem um mesmo grupo econômico – adquirente e remetente devem ser empresas interdependentes, controladas ou coligadas -, um modelo de negócios comum no setor, o que deve abarcar boa parte do mercado. É comum a indústria vender para a empresa coligada atacadista a um preço mais barato, diminuindo a cobrança do tributo, cuja alíquota média é de 22% para cosméticos. As novas medidas que entrarão em vigor a partir de 1º de maio evitarão essa erosão da base de cálculo do IPI, motivo pelo qual o governo alterou a regra. Na regra atual o contribuinte acaba pagando menos do que devia em alguns casos, lembrando que esse modelo de tributação que envolve produtor e atacadista já vigorou para o setor de cosméticos de 1989 a 1994.

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