Ana,veja as possibilidade
Demais saldos credores
O Título III do Livro III do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 trata do saldo credor acumulado em estabelecimento industrial em decorrência da realização de:
· operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
· operação ou prestação para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;
· operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência do imposto;
· operação ou prestação com alíquota diferenciada.
Conforme redação do artigo 14 do Livro III, o saldo credor acumulado poderá ser transferido para:
1 - estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos,
2 - utilizado para:
· pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias acima;
· aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento em ativo fixo;
· pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor.
De acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 14, as transferências/utilizações previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação, exceto na hipótese de utilização do saldo credor para pagamento de crédito tributário do ICMS.
Tendo em vista que os §§ 1º e 2º do artigo 14 tratam indistintamente da utilização e transferência de saldo credor torna-se obrigatória a autorização prévia do Secretário de Estado de Fazenda em qualquer dos casos, conforme artigo 16 do Livro III.
Para mais informações consulte as opções abaixo:
Pagamento de crédito tributário de ICMS
Pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias
Transferência para estabelecimento de terceiros como pagamento na aquisição de insumos, máquinas ou equipamentos.