Bom dia Vilson Santana
Baseando-se nos NCMs informados, temos o seguinte:
NCM:
1103.13.00
Descrição:
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
-Grumos e sêmolas:
--De milho
Alíquota:
ZERO
Condição:
Alíquota zero de PIS/COFINS para venda no mercado interno, conforme inciso IX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
06- Operação Tributável a Alíquota Zero
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NCM:
1005.10.00
Descrição:
Milho.
-Para semeadura
Alíquota:
SUSPENSÃO
Condição:
Suspensão de PIS/COFINS na venda efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
c) para pessoas físicas; Conforme inciso I do art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, conforme inciso I, Parágrafo único, art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição
OU
NCM:
1005.10.00
Descrição:
Milho.
-Para semeadura
Alíquota:
SUSPENSÃO
Condição:
Suspensão de PIS/COFINS no caso as vendas efetuadas por pessoa jurídica, cerealista (a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal) nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006, conforme inciso I do art. 9º da Lei Nº 10.925/2004.
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, por determinação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006 art. 4º § 3º.
Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição
OU
NCM:
1005.10.00
Descrição:
Milho.
Para semeadura
Alíquota:
ZERO
Condição:
Alíquota zero de PIS/COFINS, no caso das sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção, conforme inciso III do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
06- Operação Tributável a Alíquota Zero
______________________________________________________________________________________________________________________
NCM:
1005.90.90
Descrição:
Milho.
-Outro
Outros
Alíquota:
SUSPENSÃO
Condição:
Suspensão de PIS/COFINS na venda efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
c) para pessoas físicas; Conforme inciso I do art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, conforme inciso I, Parágrafo único, art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição
OU
NCM:
1005.90.90
Descrição:
Milho.
-Outro
Outros
Alíquota:
SUSPENSÃO
Condição:
Suspensão de PIS/COFINS no caso as vendas efetuadas por pessoa jurídica, cerealista (a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal) nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006, conforme inciso I do art. 9º da Lei Nº 10.925/2004.
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, por determinação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006 art. 4º § 3º.
Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição
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NCM:
1005.90.10
Descrição:
Milho.
-Outro
Em grão
Alíquota:
SUSPENSÃO
Condição:
Suspensão de PIS/COFINS na venda efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
c) para pessoas físicas; Conforme inciso I do art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, conforme inciso I, Parágrafo único, art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição
OU
NCM:
1005.90.10
Descrição:
Milho.
-Outro
Em grão
Alíquota:
SUSPENSÃO
Condição:
Suspensão de PIS/COFINS no caso as vendas efetuadas por pessoa jurídica, cerealista (a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal) nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006, conforme inciso I do art. 9º da Lei Nº 10.925/2004.
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, por determinação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006 art. 4º § 3º.
Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição
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Bem, dê uma analisada e veja se ajuda no seu esclarecimento.