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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções para CNAE 8599-6/04 optante pelo Simples

ADRIANA FELIX DA SILVA

Adriana Felix da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 12:12

Tenho uma empresa que presta serviços de treinamentos -CNAE 8599-6/04, optante pelo Simples Nacional, e preciso do embasamento legal para responder ao meu cliente sobre retenções, pois vou prestar serviço de treinamento dentro da empresa do cliente e ele alega que terei que fazer as retenções:
INSS = (inclusive para empresa optante pelos SIMPLES)
IRRF =
PIS/COFINS/CSLL =

Qual é o argumento legal? São devidas as retenções? Quais são as alíquotas?

E quando o serviço é prestado em local contratado por mim, são devidas algumas retenções?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 13:26



Sobre PIS/COFINS/IRRF/CSLL

Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012

CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;


Quanto ao INSS entendo que se a atividade / tipo de serviço está sujeita a retenção, deve ser feito normalmente, mesmo no Simples Nacional.
A legislação prevê somente a não retenção de impostos federais (PIS/COFINS/IRRF/CSLL)

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 13:42

Boa tarde Adriana



Complementando a conclusão do colega Fernando, entendo que a atividade "8599-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" por estar enquadrada no Anexo III do Simples Nacional não está sujeita a retenção para o INSS nos termos do §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011


Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, Art. 191, entendo que hoje apenas tributadas pelo Anexo IV estão sujeitas a essa retenção para o INSS

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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