Rafael Augusto Costa Salgado, Luciano Fayer Bastos e quem puder ajudar, me tira uma dúvida?!
Estou com uma empresa que foi constituída em agosto/2014 e não sei se devo ou não enviar a DCTF referente a esse mês.
Estou confuso em relação ao Inciso IV, alínea c, §2 do Art. 3º da IN RFB 1.110/2010:
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Essa obrigação de apresentação para escolha entre esses dois regimes, diz respeito apenas a empresas que tenham débitos a declarar nos moldes da IN 1.079? Ou toda empresa no mês de início de atividade precisa enviar a DCTF e fazer a opção por um desses regimes, ou só precisa seguir a regra do Inciso VI do Art. 3º?
Se possível gostaria de uma ajudinha!!! ^^