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Retenção de PIS COFINS e CSLL, para empresas de Representaçã

JOSE VALTER PI NHEIRO DE ANDRADE JUNIOR

Jose Valter Pi Nheiro de Andrade Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Recursos Humanos
há 9 anos Sábado | 31 janeiro 2015 | 22:27

Boa noite!

Pessoal,

Eu li alguns comentários sobre a obrigatoriedade da retenção do PIS, COFINS e CSLL, referente a empresas prestadora de serviços de Representação Comercial, e verifiquei que a maioria diz que não tem a obrigação de reter inclusive e citada a IN SRF 459/2004.
Pois bem, eu li a IN SRF 475, no seu Artigo 1, ele generaliza as atividades de prestação de serviços, e no seu teor exclui algumas atividades, só que em parte alguma e excluída os serviços de representação!
Neste sentido eu pergunto?
A Retenção dos serviços de representação comercial e obrigatória ou não????

Valter Pinheiro

RAFAEL DI ORONZO FRUTTUOSO

Rafael Di Oronzo Fruttuoso

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sábado | 31 janeiro 2015 | 22:58

Valter, Boa Noite!


O art. 30 da Lei nº 10.833/2003 foi regulamentado pela IN SRF nº 459/2004 . O art. 1º, § 2º, inciso IV, da referida IN determina que se compreendam como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo 647 do RIR, entre os quais não se inclui a representação comercial.
Assim, de acordo com o prescrito na IN SRF nº 459/2004, as comissões pagas a empresas de representação comercial e a corretoras de seguros e de imóveis não se sujeitam à retenção da CSLL, do PIS e da COFINS (4,65%), pelo fato de que essa hipótese de retenção está prevista no art. 651 do RIR/99; não no art. 647.
Então, os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa de direito privado, a título de venda por intermediação de negócios, somente sujeitam-se à retenção do IR Fonte à razão de 1,5%, não se sujeitando ao desconto, na fonte, das contribuições sociais de 4,65%.

Espero que te ajude.


www.pmdcontabilfiscal.com.br

Cordialmente,


Rafael Di Oronzo Fruttuoso

PMD Contabilidade e Fiscal
E-mail: [email protected]

Site: http://pmd-contabil-fiscal.wix.com/pmd-contabil-fiscal
CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Domingo | 1 fevereiro 2015 | 22:31

São fatos tributários distintos.

A IN 459/2004 regula a retenção de que trata o art 30 da Lei 10833/2003: esta retenção ocorre nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, e não inclui intermediação comercial (representação, corretagem, etc.)

A IN 475/2004 trata da retenção prevista nos arts 33 e 34 da mesma lei. Neste artigo ocorre retencao quando o pagamento é feito por pessoas jurídicas de direito público. Nestas situações o fornecimento de bens e prestação de serviços em geral são passíveis de retenção. Observe que em se tratando de pessoas vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, haverá retenção se a entidade firmou convênio com a União.

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