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DCTF- Ano base 2014 - Sem Movimento

Aparecido Donizetti Mendes

Aparecido Donizetti Mendes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 14:09

Bom dia colegas!

Eu tenho que fazer a DCTF do ano base de 2014 de uma Igreja, que não teve movimento de impostos e contribuições durante aquele ano (2014).

No ano passado, eu fiz a DCTF de todo ano, valendo-me do preenchimento do mês de dezembro, quando informei os meses em que não houve movimento; porem, na versão 3.1 DCTF deste ano não há como fazer a informação dos meses sem movimento.

Por favor, me oriente a respeito, informando o procedimento correto a tomar e, se possível, disponibilizando a nova versão da DCTF para transmissão à Receita Federal, referente ao ano base de 2014.

Agradeço muito pela atenção. Desejo a todo(as) um bom final de semana. Fiquem com Deus! Um grande abraço!


Donizetti Mendes
D@Oculto

Rodrigo Bispo

Rodrigo Bispo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 7 fevereiro 2015 | 16:42

Boa tarde Sr. Aparecido!

A RFB mudou a sistemática para as empresas sem débitos a declarar em 2014, segue abaixo:

ATENÇÃO:

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:

1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir de janeiro de 2014, caso não tenham débitos a declarar, exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF durante os meses em que mantiverem a condição de inatividade.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.

Aparecido Donizetti Mendes

Aparecido Donizetti Mendes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 12:50

Rodrigo, boa tarde! Gostaria de lhe agradecer pela preciosa ajuda. Estava sozinho e seu auxilio foi fundamental. Desejo sucesso profissional e pessoal, que Deus lhe abençoe grandemente, derramando sobre ti todas as bênçãos que Ele tem para a sua vida. Um grande abraço. Deus lhe abençoe, você e toda sua família! Felicidades!

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