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PIs e Cofins na importação - MP 668 ( 2015 )

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 16:44

Na MP 668 ( 2015 ) diz o seguinte:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação

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sendo que o artigo 3º da LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004. DIZ :

Art. 3o O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

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Gostaria de saber a opinião dos colegas sobre a frase "a entrada de bens estrangeiros no território nacional"

no meu entender, não importa qual seja o produto importado terá a incidência da nova alíquota,

ou tão somente sobre realmente BENS adquiridos para uso / consumo próprios


a minha dúvida consiste na importação de "toras de madeiras".


fico no aguardo dos demais entendimentos



Márlus



Priscila Rosa

Priscila Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 08:55

Bom dia!

Confesso que fiquei em duvida, quanto a forma de crédito do PIS e COFINS de acordo com a MP 668, se dará nas mesma aliquotas do impostos recolhido?

2,1% para o PIS e
9,65% para o COFINS

Ou continuará no credito
1,65% para o PIS e
7,6% para o COFINS.

Obrigado

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