Márlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Na MP 668 ( 2015 ) diz o seguinte:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação
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sendo que o artigo 3º da LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004. DIZ :
Art. 3o O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
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Gostaria de saber a opinião dos colegas sobre a frase "a entrada de bens estrangeiros no território nacional"
no meu entender, não importa qual seja o produto importado terá a incidência da nova alíquota,
ou tão somente sobre realmente BENS adquiridos para uso / consumo próprios
a minha dúvida consiste na importação de "toras de madeiras".
fico no aguardo dos demais entendimentos
Márlus