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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS

Fernando Silva

Fernando Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 23:24

Boa noite pessoal. Uma grande dúvida: uma empresa no ramo da construção civil, enquadrada no anexo IV do Simples Nacional, com desoneração da folha presta serviço temporário para uma instituição sem fins lucrativos. Esse serviço não tem registro no CEI. No ato da emissão da nota fiscal de serviços, a tomadora deverá reter 3,5% ou 11%? Esta empresa pode desonerar sendo do Simples?
Desde já agradeço a todos que colaborarem.

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 08:26

Bom dia, Fernando Silva.

Veja o texto abaixo talvez possa te ajudar.

Com novo entendimento da RFB sobre a tributação do anexo IV das empresas do simples (ME e EPP) as mesmas passam a usufruir da desoneração sobre as receitas advindas do anexo IV, desde que os serviços, estejam dentre os que estão relacionados na lei 12.546/2011. (Veja a solução da consulta no final deste artigo).

Desta forma, as receitas do anexo IV, terão calculadas a CPRB a alíquota de 2% sobre sua receita bruta, descontados os descontos incondicionais e vendas de serviços canceladas.

A contribuição sobre a folha de pagamento será calculada da seguinte forma:

A contribuição patronal, das entidades do simples, que tem receitas do anexo IV, sera com base nos incisos I e III do art. 22 da lei 8212/2008, calculados sobre as remunerações pagas ou creditadas. Com o novo entendimento da RFB, esta contribuição patronal sera calculada sobre o faturamento, a alíquota de 2%, em substituição a contribuição patronal.

Supondo que em determinado período a contribuição patronal (20%) sobre as remunerações pagas e creditadas, foi de $3.000,00 e receita de serviços do anexo IV de $100.000,00. A entidade ira recolher as demais contribuições, como por exemplo, as retidas dos empregados e do sistema S (sesi, senai, sesc, senac) que não compõe a contribuição patronal.

Tomando-se por base os dados acima, a entidade não ira recolher a contribuição patronal, em contra partida ira recolher, a CPRB código do DARF 2985, que neste caso sera no valor de $2.000,00 ($100.000,00×2%) Art. 7o. da lei 12.546/2011.

Sobre o valor da receita do anexo IV ira recolher a titulo de simples, o calculado com base na tabela progressiva do anexo IV da LC 123/2006.

Resumindo, a entidade ira recolher:

- A CPRB no valor de $1.500,00

- A contribuição do simples sobre as receitas advindas do anexo IV.

Desta forma a redução será de $1.000,00, deixando a entidade de recolher a contribuição patronal, $3.000,00 e recolhendo a CPRB de $2.000,00

RETENÇÃO DE INSS, SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA (CONSTRUÇÃO CIVIL)

Sobre as retenções sobre as notas fiscais e faturas emitidas de serviços, das empresas, inclusive simples e mei, da área de construção civil, enquadradas nos subgrupos CNAE 2.0 – 412, 432, 433 e 439 a retenção será de:

A – 3,5% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, se o tomador do serviço for pessoa jurídica sem vinculação a CEI. (paragrafo 6o. do art. 7o. da lei 12546/2011)

B – 3,5% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, se o tomador do serviço for pessoa jurídica com vinculação a CEI cadastrado após 01/04/2013. ( inciso I do paragrafo 7o. do art. 25 da MP 612/2013)

C – 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, se o tomador do serviço for pessoa jurídica com vinculação a CEI cadastrado antes de 01/04/2013. ( inciso II do paragrafo 7o. do art. 25 da MP 612/2013)

Em relação ao calculo da CPRB, do período as receitas do item “C” serão deduzidas da receita bruta, para calculo da CPRB. ( inciso III do paragrafo 7o. do art. 25 da MP 612/2013)

ATT.
Tedy

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