Bom dia, Fernando Silva.
Veja o texto abaixo talvez possa te ajudar.
Com novo entendimento da RFB sobre a tributação do anexo IV das empresas do simples (ME e EPP) as mesmas passam a usufruir da desoneração sobre as receitas advindas do anexo IV, desde que os serviços, estejam dentre os que estão relacionados na lei 12.546/2011. (Veja a solução da consulta no final deste artigo).
Desta forma, as receitas do anexo IV, terão calculadas a CPRB a alíquota de 2% sobre sua receita bruta, descontados os descontos incondicionais e vendas de serviços canceladas.
A contribuição sobre a folha de pagamento será calculada da seguinte forma:
A contribuição patronal, das entidades do simples, que tem receitas do anexo IV, sera com base nos incisos I e III do art. 22 da lei 8212/2008, calculados sobre as remunerações pagas ou creditadas. Com o novo entendimento da RFB, esta contribuição patronal sera calculada sobre o faturamento, a alíquota de 2%, em substituição a contribuição patronal.
Supondo que em determinado período a contribuição patronal (20%) sobre as remunerações pagas e creditadas, foi de $3.000,00 e receita de serviços do anexo IV de $100.000,00. A entidade ira recolher as demais contribuições, como por exemplo, as retidas dos empregados e do sistema S (sesi, senai, sesc, senac) que não compõe a contribuição patronal.
Tomando-se por base os dados acima, a entidade não ira recolher a contribuição patronal, em contra partida ira recolher, a CPRB código do DARF 2985, que neste caso sera no valor de $2.000,00 ($100.000,00×2%) Art. 7o. da lei 12.546/2011.
Sobre o valor da receita do anexo IV ira recolher a titulo de simples, o calculado com base na tabela progressiva do anexo IV da LC 123/2006.
Resumindo, a entidade ira recolher:
- A CPRB no valor de $1.500,00
- A contribuição do simples sobre as receitas advindas do anexo IV.
Desta forma a redução será de $1.000,00, deixando a entidade de recolher a contribuição patronal, $3.000,00 e recolhendo a CPRB de $2.000,00
RETENÇÃO DE INSS, SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA (CONSTRUÇÃO CIVIL)
Sobre as retenções sobre as notas fiscais e faturas emitidas de serviços, das empresas, inclusive simples e mei, da área de construção civil, enquadradas nos subgrupos CNAE 2.0 – 412, 432, 433 e 439 a retenção será de:
A – 3,5% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, se o tomador do serviço for pessoa jurídica sem vinculação a CEI. (paragrafo 6o. do art. 7o. da lei 12546/2011)
B – 3,5% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, se o tomador do serviço for pessoa jurídica com vinculação a CEI cadastrado após 01/04/2013. ( inciso I do paragrafo 7o. do art. 25 da MP 612/2013)
C – 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, se o tomador do serviço for pessoa jurídica com vinculação a CEI cadastrado antes de 01/04/2013. ( inciso II do paragrafo 7o. do art. 25 da MP 612/2013)
Em relação ao calculo da CPRB, do período as receitas do item “C” serão deduzidas da receita bruta, para calculo da CPRB. ( inciso III do paragrafo 7o. do art. 25 da MP 612/2013)
ATT.
Tedy