Boa tarde Charlene
O §1º do Artigo 6º da Resolução CGSN 04/2007 determina que para isenção da distribuição) de lucros, a apuração (destes) deverá ser efetivada nos termos da Lei 9249/95, ou seja usando-se os percentuais de presunção aplicados às empresas do Lucro Presumido. É o já conhecido Regime de Caixa.
Lê-se no item 04 transcrito na página 20 do Manual DASN 2008 :
(4) Caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 30/05/2007, no período abrangido por esta declaração, informar o valor do lucro contábil apurado (R$) (eu grifei)
Vale dizer que se a empresa mantém apenas o Regime de Caixa (sem a contabilidade completa), não precisará colocar valores neste campo, pois terá distribuido lucro (se o fez) com base nos percentuais de presunção.
Por outro lado se a empresa manteve escrituração completa, terá o direito de distribuir os lucros contábeis observadas as condições.
Caso o lucro apurado contábilmente seja maior (via de regra é) do que o calculado pelo Regime de Caixa, o valor deste último deve ser informado neste campo 04.
Nota
- Ratificando o que vimos alertando, a Receita Federal com isto deixa clara a intenção de cruzar as informações acerca da distribuição de lucros entre a DASN e a DIRPF.
- Não havendo instruções explícitas no sentido de só se apor neste campo os valores dos lucros distribuídos, e considerando-se que a DASN não admite campos em branco (todos devem ter valores), você deve informar o total dos lucros apurados pela empresa no período, quer os tenha distribuido ou não.
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