Bom dia,
Tenho como cliente uma empresa de Lucro Presumido que permanece inativa há alguns anos, inatividade total, sem qualquer atividade patrimonial ou financeira, nada mesmo. Acontece que referente ao ano de 2012 fiz, como dos outros anos, a DSPJ de inatividade dentro do prazo previsto. Recentemente, para efeitos de reinício de suas atividades, a empresa precisou de uma CND conjunta, a qual não foi emitida. Ao fazer uma pesquisa de situação fiscal verifiquei que consta nas pendências a ausência de DCTF de janeiro a dezembro de 2012, ano que, conforme dito, foi declarado em 2013 como inativo em período hábil.
Pela legislação própria, no que diz respeito as dispensas consta que:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1110, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF:
Art 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1177, de 25 de julho de 2011)
II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1484, de 31 de julho de 2014)
Como devo proceder neste caso em que a legislação define a desobrigatoriedade, foi cumprida a obrigação acessória de declaração de inatividade, e, ainda assim, vêm sendo cobradas as DCFT de ano inativo?