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Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 18:17

Boa Tarde,

Gostaria de saber se alguém poderia me tirar algumas dúvidas:

1° Como é feita a DCTF de beneficiarios do REIDI? Qual código usar?

2° DCTF informado valores menores que dez reais, pode ser retificada para sem movimento?

3° Se a 2° não é possível eu posso baixar o valor mais um pouco para que futuramente não venha a cobrar débitos?

Obrigada desde já!!

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 07:53

Maria Daiane
Quanto ao REIDI eu desconheço.

DCTF informado valores menores que dez reais, pode ser retificada para sem movimento?

Não os débitos devem ser informados independente de serem valores abaixo do mínimo para recolhimento. Se existem débitos, não há o que se falar em DCTF sem movimento.

3° Se a 2° não é possível eu posso baixar o valor mais um pouco para que futuramente não venha a cobrar débitos?

Não. Os débitos deverão ser informados de acordo com o faturamento da empresa. Deve ser declarado o imposto devido de fato. Caso não alcance o mínimo para recolhimento, você deve somar o valor ao DARF de mesmo código da próxima competência, acumulando quantos meses sejam necessários para atingir o mínimo.

IMPORTANTE:
Existe multa prevista não apenas por não entregar a DCTF, mas também por entregar a mesma com incorreções ou omissões.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 10:08

Maria Daiane

Bom dia!

Se todas as suas receitas são alcançadas pelo REIDI não há o que declarar na DCTF, salvo a dos trimestres referentes a IRPJ e CSLL(que não fazem parte da suspensão, logo são devidos normalmente).
Porque você estaria colocando valores abaixo de R$ 10,00? Só para cumprir com a obrigação salvando-a de multa?
Se a empresa não gerou débitos a pagar, não tem porque transmitir a DCTF(vide às regras para competências sem movimento, pois há particularidades à exemplos de casos em que mesmo sem débitos a declarar a transmissão é obrigatória, assim evitando penalidades).

Você informará suas receitas beneficiadas pelo REIDI na EFD contribuições, indicando a Suspensão de PIS e COFINS com o respectivo CST.
Se a sua receita está partilhada entre beneficiadas pelo programa e outras não, então esta segunda você deverá sim informar os débitos gerados e seus pagamentos(se houver).

Att, Matheus Cavalcante
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 10:38

Matheus Cavalcante

Porque você estaria colocando valores abaixo de R$ 10,00? Só para cumprir com a obrigação salvando-a de multa?
Se a empresa não gerou débitos a pagar, não tem porque transmitir a DCTF(vide às regras para competências sem movimento, pois há particularidades à exemplos de casos em que mesmo sem débitos a declarar a transmissão é obrigatória, assim evitando penalidades).


Débito é diferente de valor mínimo exigido para recolhimento.
Nos casos em que o DÉBITO não alcança o valor mínimo para recolhimento, a obrigação do contribuinte é somar aos valores devidos no mesmo código nos períodos subsequentes para efetuar o recolhimento.

Sendo assim, ainda que a empresa possua, por exemplo, um imposto a pagar de R$ 5,00, o que, num primeiro momento, não permite recolhimento, ela ainda sim tem DÉBITOS a declarar e está obrigada a apresentação da DCTF.

Caso não apresente a DCTF declarando esse débito, ao fazer o cruzamento das informações prestadas na DCTF com a DIPJ (Substituida atualmente pela ECF), a Receita Federal certamente irá notificar e autuar o contribuinte.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 11:07

Marllon Freitas

Perfeito!

Mas o questionamento da amiga Maria Daiane é como colocar os débitos de PIS e COFINS suspensos por receitas auferidas com benefícios do REIDI, então não há o que se falar em valor mínimo visto que estas receitas não geram débitos para estas contribuições. E citei claramente que se não foi gerado débito(R$ 0,00), não entrega a DCTF, logo o valor mínimo exigido é um débito, então entrega-se a DCTF como disse no final do post:

Se a sua receita está partilhada entre beneficiadas pelo programa e outras não, então esta segunda você deverá sim informar os débitos gerados e seus pagamentos(se houver).


Mas toda observação é extremamente válida, obrigado por completar minha explicação e ajudar ainda mais nossa colega Maria Daiane!

Abraço!


Att, Matheus Cavalcante
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 13:38

Matheus Cavalcante
Entendi seu ponto, posso ter interpretado mal o seguinte trecho:

Porque você estaria colocando valores abaixo de R$ 10,00? Só para cumprir com a obrigação salvando-a de multa?


Agora acredito que ficou realmente claro para nossa colega e que ela não terá dificuldades no preenchimento.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Rogerio Kezerle

Rogerio Kezerle

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 10:04

Bom dia.

Minha empresa está inativa desde 01/2010 (ultimo mês de movimento).

Verifiquei que constava a ausencia de DCTF de 05/2010 à 12/2010.

Gerei uma DCTF com periodo de apuração 01 à 31/12 indicando ausencia de movimento de 05/10 à 12/10.

Enviei ontem, 30/11, e hoje constava apenas a baixa de 12/2010, mas continua constando as pendencias de 05/10 à 11/10.

É problema de tempo de processamento da receita ou fiz algo errado?

Pelo que entendi da lei, não precisaria apresentar as DCTF mês a mês.

Grato

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 12:55

Bom dia Rogério!

Você fez o envio da DSPJ referente a esse período? A declaração de Inatividade substitui a DCTF.
Salvo engano, nesse período não era necessário enviar DCTF mensal se não tivesse débitos a declarar, na de dezembro era informado os meses que não foram declarados por não ter débitos.

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Rogerio Kezerle

Rogerio Kezerle

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 13:29

Boa tarde, Joyce.

Pelo que entendi, para a empresa estar inativa, ela não poderia ter movimento nenhum no ano, como ela teve movimento em Janeiro, a DSPJ não se aplicaria ao exercicio de 2010.

Pelo que li, os meses sem movimento deveriam ser informados na DCTF de dezembro de 2010, o que fiz.

Nos anos seguintes, não constam ausencias de declaração justamente pelo fato da empresa estar inativa o ano todo.

Não sei se é problema de tempo de processamento. Vou acompanhar no site para ver...

Danúbia leite ferreira

Danúbia Leite Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 16:26

Pessoal, como vejo que esse grupo é bem atuante, alguém poderia me ajudar com dúvidas na contabilização de Perdcomp (ou me indicar um grupo/forum que possa me ajudar), especialmente quando se trata de atualização da selic, no caso saldo negativo IRPJ, empresa lucro real, vejo que não estão fazendo na minha empresa a contabilização da atualização, queria corrigir essa questão, incide PIS e Cofins sobre essa atualização???

Agradeço muito se alguém esclarecer essas dúvidas.

Obrigada!

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 17:38

Danúbia Leite Ferreira
Infelizmente, eu não sou muito familiarizado com o tema relativo sua dúvida, mas certamente algum colega no Fórum poderá te ajudar.
Aconselho apenas que crie um tópico para tal, pois como o tema deste é DCTF, você acaba limitando o número de membros que irão visualizar seu questionamento. Pesquise também (antes de criar o novo tópico) se não tem algum já criado sobre o tema.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
CAIO VITOR

Caio Vitor

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 18:31

Boa tarde,

Gostaria de sanar uma dúvida com os senhores.

No caso da DCTF, considerando que uma empresa deixou de informar a DCTF (por exemplo)
em junho/2015. (sendo que foi entregue em janeiro sem movimento, não haveria necessidade de transmitir novamente até que houvesse movimento). Em Junho/2015 deveria ter sido entregue, demonstrando movimentação. Não foi, eu entregaria fora do prazo e geraria multa por atraso de entrega, até ai tudo bem, no entanto, apos eu informar a movimentação em Junho/2015, eu deveria transmitir também Julho/2015 (em atraso) sem movimento? com isso geraria não uma, mas duas multas? Junho/2015, que deveria ter sido entregue pois teve movimento, e julho/2015 sem movimento já que junho ouve movimento. Esse raciocínio está correto?

Outra situação também Hipotética, similar a anterior, considerando que uma empresa teve movimentação em janeiro/2015, e foi transmitida a DCTF relativa a janeiro/2015 dentro do prazo normalmente. Porém, mas na frente, por exemplo, em Junho/2015 descobrimos que foi esquecido de enviar a DCTF relativa a Fevereiro/2015 sem movimentação (considerando que Ouve movimentação apenas em janeiro, após isso a empresa encontra-se sem movimentação), nesse caso, irá ser gerada a multa por atraso na entrega da declaração sem movimento de Fevereiro/2015?

Apenas algumas dúvidas que surgiu, se já existe algum debate aqui sobre isso, me desculpem não os identifiquei, nem consegui concluir esses questionamentos com base nas orientações da RFB.

Att,

À medida que enfrentamos dificuldades, não podemos perder o coração.
Permanecer firme e seguir em frente.
MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 12:22

Caio Vitor

Seu raciocínio está correto.

No primeiro caso: Transmitir Junho com movimento e Julho sem movimento e pagar 2(duas) multas por atraso.
No segundo caso: Transmitir a de Fevereiro sem movimento e pagar a multa por atraso.


Abraço.

Att, Matheus Cavalcante
Roberta

Roberta

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 14:20

Boa tarde,

Saberia me informar se é entregue a DCTF referente a dezembro de 2015, em janeiro, das empresas imunes e isentas?
Igrejas, associações.. sem débitos.

Há base legal com a dispensa?

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 12:44

Amigos, bom dia!

Foi publicado hoje no diário oficial, novas regras relativas a DCTF, um delas será a apresentação por empresas do SIMPLES NACIONAL que recolhem a CPRB.
Até ai tudo bem, mas os amigos sabem informar de qual competência será obrigatório e a partir de que mês teremos que transmiti-lá, visto que a IN entra em vigor hoje(14/12/2015)?


INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.599 RFB, DE 11-12-2015
(DO-U DE 14-12-2015)


CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF


Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;


Att, Matheus Cavalcante
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 13:38

Matheus Cavalcante,
Bom dia.

Caso a empresa enquadrada no Simples optar pela CPRB ainda em 2015, sua manifestação será por meio do pagamento da Contribuição Previdenciária relativa ao mês de dezembro/2015, cujo vencimento se dá em 20/01/2016. Desse modo, levando em consideração as novas disposições da IN RFB nº 1.599/2015, a CPRB será informada na DCTF de Dezembro/2015, que será entregue em Fevereiro/2016.

Já na situação em que a empresa optar pela CPRB somente em 2016, dita contribuição deverá integrar a DCTF do mês que a originou.

(Fundamentos: Ato Declaratório Interpretativo nº 09/2015 e IN RFB nº 1.599/2015)

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 11:15

Galera, boa tarde, então ratificando o entendimento, aquele SN que optou por continuar a pagar CPSRB em dez/2015 irá esta obrigado a declarar apenas em fevereiro correto? indepetende de estar pagando a CPSRB de forma obrigatoria de JAN a NOV de 2015? ou seja, esse periodo não engloba a nova Instrução Normativa ok?

desde já obrigado!

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