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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 08:38

George Gomes,

Já tentou fazer procuração para o contador responsável do preenchimento?
Basta colocar um prazo distante para vencimento e enviar as DCTF normalmente, e após vencimento do Certificado do seu cliente peça-o para renovar normalmente.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Ligia Mara

Ligia Mara

Bronze DIVISÃO 3, Assistente
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 09:36

Bom dia.

Prezados,

Relativo a DCTF de 2016, quais são os códigos de recolhimento que não deverão ser informados??

Atualmente temos os seguintes recolhimentos na empresa:

0473
0561
0588
1708
2362
3208
5434
5442
5856
5952
6912

e na legislação do portal da receita consta:

Quais são os tributos declarados na DCTF?
 Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ;
 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
 Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
 Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
 Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);
 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
OBSERVAÇÕES:

1. Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não devem ser informados na DCTF.
2. Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível devem ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
3. Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET.
4. Os valores referentes à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos na forma prevista no §3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, devem ser informados na DCTF, no grupo CSRF.
5. Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF, no grupoCOSIRF.
6. Os valores referentes à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF, no grupo COSIRF.
7. Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades, no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF.
8. Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999 devem ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
9. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, devem ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.
10. Os valores informados na DCTF são objeto de procedimento de auditoria interna.
11. Os saldos a pagar relativos a cada tributo informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, podem ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, são enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.
12. Os avisos de cobrança devem ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Portal e-CAC.

Fazendo a leitura dessa informação, não consegui associar os códigos ao que foi descrito.

Gostaria de saber se alguém pode me auxiliar nessa questão.

Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:48

George Gomes
a declaração que não pode ser transmitida com a procuração é somente as que necessitam da assinatura do pessoa fisica( ECD e ECF), o resto tudo transmito com o meu certificado e nem me preocupo com validade do certificado do cliente.

Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:48

George Gomes
a declaração que não pode ser transmitida com a procuração é somente as que necessitam da assinatura do pessoa fisica( ECD e ECF), o resto tudo transmito com o meu certificado e nem me preocupo com validade do certificado do cliente.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 11:04

Neilor Leite,

Apenas uma correção, tanto ECD quanto ECF podem sim ser transmitidos com procuração. No entanto ECD deve ser feito por e-PF ou e-CPF e, ECF por e-CPF, e-PJ ou e-CNPJ, da mesma forma a DCTF.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 11:14

Bom dia,

Gostaria de um esclarecimento dos colegas,
Temos aqui na contabilidade várias empresas que não entregamos DCTF pois são empresas inativas, somente me Março de todo ano entregamos a Declaração de Inativa e até hoje não tivemos nenhum problemas devido a entrega de algum relatório para a RFB.
Mas agora com as novas regras da DCTF IN 1599/2015, "as pessoas juridicas devem apresentar a DCTF, ainda ques estejam inativas ou não tenham débitos a declarar". Mas como fazer pois estas nossas empresa não possuem certificado digital e não temos procurações?
Claro que se estão inativas porque não deu baixa? Mas envolvem outras questões neste processo.
Queria entender o porque desta exigência agora, pois vão ter que comprar certificado só para este fim se estiverem no presumido? Pois para entregar declaração inatividade não precisam dele? Ou então terei que correr atrás destes clientes para fazer procuração eltrônica?

Agradeço

George Gomes

George Gomes

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 11:42

Neilor Leite


Mais um dúvida, eu realizo normalmente o envio da DCTF, como faria com o certificado da empresa (ao invés disso insiro o certificado do procurador). Na DCTF deve ser registrado algo em algum campo???




Desde já agradeço

Atenciosamente

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 13:43

Valéria,

Boa tarde. Continua tudo como "dantes no quartel de Abrantes".

Leia a IN 1.599/2015 (atualizada), Artigo 3º, Inciso IV.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 15:54

Sandra,

Sim, como consta na IN 1599/2015:
A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II - as unidades gestoras de orçamento:

a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 16:20

Sandra,

Basta enviar neste caso se não houver débitos de contribuições a DCTF 01/2016 zerada e enviar novamente só quando houver.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Mellanie Moraes

Mellanie Moraes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 16:47

Boa Tarde!

Tenho dúvida em relação a enviar ou não a DCTF referente a Janeiro/16 para empresas que estão sem movimento.
No caso, entendo que se não enviei a dez/15 e continua sem movimento não preciso enviar, mas já vi várias postagens sobre este assunto e cada um entende de uma maneira diferente . Pela Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;

Entendo que só devo enviar se for o caso de alteração de regime, mas se não for o caso, não preciso enviar.
É isso? Ou devo enviar para todas as empresas, independente de ter movimento ou não?

Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 17:09

George, primeiramente tem que conceder procuração para o certificado que irá utilizar, segue abaixo:
1- com o certificado do cliente, instale e depois acesse o portal eCAC da RFB, no campo de procuração conceda com todos os serviços e ative a procuração( auto explicativo);
2- Com o seu certificado acesse o mesmo portal eCAC e verifique se a procuração foi concedida corretamente;
3- Caso tudo tenha ocorrido normalmente, podera assinar com o seu certificado que a declaração é transmitida normalmente.

Caso exista duvida, favor pontuar.

SANDRA VANELI

Sandra Vaneli

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 17:20

Kaik R. Vieira
Agradeço a atenção,


Aparecem essas pendencias;

Ausência de Declarações
DIPJ/PJ SIMPL. (EXERCÍCIO) 2012
DCTF (PA) 2011 Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez

Neste caso o que devo fazer?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 07:41

Sandra,

As pendências são por falta do envio, então basta retificar e pagar a multa POR FALTA DE ENVIO.
E como nosso ilustre colega Luciano bem mencionou, a DCTF você irá enviar apenas a de dezembro marcando os meses sem movimento.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 07:53

Bom Dia , acompanhando o tópico me surgiu uma dúvida, tenho uma empresa lucro real e só envio as dctf no final do trimestre, informando os débitos e os pagamentos do trimestre anterior, no caso só enviaria a competência 03/2016 agora para informar os pagamentos da competência 12/2015 e os débitos apurados no primeiro trimestre de 2016. a minha duvida e se preciso enviar a de janeiro agora pra poder fazer a escolha do regime ??

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:22

Sandra

A Empresa teve movimento no ano em questão?
Teve movimento - Enviar DIPJ e DCTF dos meses que tiveram movimentou ou somente a de dezembro informando os meses que não tiveram movimento.
Não teve movimento - Enviar DSPJ(declaração de inatividade) e não precisa enviar a DCTF, mas se relmente não teve movimento, favor analisar os critérios para empresa inativa na RFB.

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:42

Bom dia Marcio Padilha,

Vi o seu parcecer, e já havia lido a IN, mas na minha situação, como só verifiquei isto agora e nossos clientes INATIVOS não tem certificado nem o contador tem procuração para eles e a DCTF de janeiro devo entregar segunda dia 21/03, vou ficar sujeita multa não é? Quer dizer R$250,00?

Agradeço se você ou outro colega me dar um parecer.

Jorge Luiz Ramos

Jorge Luiz Ramos

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 08:59

Bom dia, gostaria de saber se alguém teve problema na DCTF 3.3b ao tentar cadastral a identificação do depósito judicial, já tentei cadastrar com "0" na frente, sem "0" inicial, com "00" na frente...e não tem jeito, dá erro de Identificação do Depósito Judicial. Alguém está tendo esse problema? Seria na DCTF 3.3B ref. ao mês de Janeiro/2016.

Agradeço qualquer ajuda.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 20 março 2016 | 17:46

Valéria,

A PJ que permaneceu inativa (sem nenhuma movimentação financeira/patrimonial) durante todo o ano de 2015, e não for optante pelo Simples Nacional, só tem de apresentar duas declarações (âmbito federal): a RAIS Negativa e a DSPJ-Inativa.

A IN 1.599/2015 não trouxe obrigatoriedade de apresentar a DCTF de janeiro para a PJ que se encontra nessa situação. Veja que o Inciso IV, que trata dessa DCTF, é só para as empresas "sem débitos a declarar", e na IN existe diferenciação entre "inativa" e "sem débitos"

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) ...
b) ...
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ; e
b) ...
§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, as pessoas jurídicas e as demais entidades de que trata o caput do art. 2º voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 09:48

Então veja se entendi, exemplo: aquelas que já tem + de 2 anos que estão na condição de inativa que inclusive agora em março entrega a declaração de inatividade ref. 2015, continuo em entregar a DCTF? Estou fazendo confusão entre inativa e sem débitos isto porque li na pag. da RFB idg.receita.fazenda.gov.br uma orientação que me deixou na dúvida, e temos uma acesoria aqui que nos informa que deveriamos entregar de janeiro de todas as inativas...

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 10:48

Bom dia,

Tenho um cliente que teve débito em 07/2015, pagou as respectivas guias de PIS e COFINS, só que no fechamento do 3º trim/2015 não foi enviado a DCTF com os impostos IRPJ e CSLL, ou seja, ele não pagou as guias e também não foi enviada a DCTF dele. Futuramente a RFB pode cobrar essas pendências dele? O que é melhor fazer, ele pagar as guias do 3º trim/2015 e enviar a DCTF e pagar a multa, ou deixar isso quieto?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 10:52

Bianca,

O correto será ele retificar a DTCF do período em questão, lançar os valores devido no trimestre e enviar as guias para seu cliente pagar, pois antes pagar com juros/multa do que esperar a RFB cobrar omissão de informações, além da cobrança dos impostos não recolhidos.

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
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