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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:25

Gustavo,

Bom dia. Essa IN tornou mais clara essa obrigatoriedade:

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
...
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:39

então Márcio, minha dúvida é que a empresa já está baixada na receita em 04/2016. Neste caso ainda devo entregar DCTF de janeiro? e abril outra onde ocorreu abaixa?grato pela atenção.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 13:51

Guto Munarin,

A minha mensagem anterior foi em resposta ao questionamento do "Gustavo", postada em "Quinta-Feira, 2 de junho de 2016 às 14:51:15".

Com relação as tuas dúvidas, antes dessa IN 1.646 já havia a obrigatoriedade de envio da DCTF do mês da extinção, para as inativas. Essa DCTF é devida.
Na IN 1.646 incluíram a obrigatoriedade do envio da DCTF de janeiro, para as inativas. Só que a IN entrou em vigor em 31/05, então entendo não ser devida essa DCTF, já que a baixa foi em abril.

Mas como ambas (janeiro/inativas e abril) estão dentro do prazo de entrega, talvez seja mais "seguro" enviá-las.
Com relação ao programa gerador, eu aguardaria para ver se a RFB vai divulgar alguma novidade. Li aqui no Fórum que teve gente que já enviou a de janeiro e foi emitida a multa por atraso. Com certeza será anulada (já aconteceu antes), mas como o prazo vence em julho, tem tempo ...


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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 16:22

Desculpa Marcio, mas mesmo assim obrigado pela resposta. Pensei da mesma forma, mas a DCTF de extinção não foi transmitida, se transmitir agora tem multa?

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Márcio Padilha Mello
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Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 16:39

Guto, se a baixa ocorreu em abril, então está dentro do prazo.

(IN 1.599/2015)
Art. 5º A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 17:13

Certo Márcio, é que as empresas já tinham sido canceladas os registos pela junta comercial em 2011 e 2012 pela falta de alteração contratual nos últimos 10 anos, mas não fizeram a baixa na receita, a situação cadastral estava como ativa. No mês de Abril agora fiz a baixa na receita mas consta como data da baixa no CNPJ as datas de 2011 e 2012 que foram as datas que cancelaram o registro na junta. Agora se fizer DCTF de extinção acho que poderá gerar multa, já viu alguma caso assim?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 4 junho 2016 | 09:47

Guto, na DCTF, a data do evento (extinção) é a "data do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos". Não tem como informar na declaração de abril/2016 uma data retroativa.

Tive uma situação assim, em 2014, de uma empresária individual inativa, com cancelamento de registro na Junta Comercial em 2010 (mesma data que consta na certidão de baixa no CNPJ) , não foi apresentada a DCTF de extinção e tanto o CNPJ como o CPF da titular estão com CND liberada.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 08:35

Nessa Silva Bom dia,

Não, somente se sua empresa for da área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

No caso de comércio ainda não está obrigado.

Sue Ellen Iannarella

Sue Ellen Iannarella

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:31

Boa tarde!

Pessoal, antes da IN 1646/2016, as empresas ativas mas sem débitos a declarar, estavam obrigadas a entregar a DCTF ref. janeiro, no caso, de 2016?

Por precaução, enviamos todas, mesmo já tendo enviado a 1ª sem movimento em meses anteriores.

O problema é que por causa do vencimento da Procuração da Receita, não conseguimos entregar de apenas uma empresa.
Mas ela já teve sua 1ª DCTF sem movimento entregue em Jan/2015.

Obrigada!

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:41

Sue Ellen Anarelli
Excepcionalmente em 2016, as empresas que estavam Inativas em janeiro/2016 devem apresentar a DCTF deste período até dia 21/07/2016 sem uso de Certificado Digital (desde que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016)

Confira matéria no blog Siga o Fisco:
sigaofisco.blogspot.com.br

sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 17:21

Sue Ellen Anarelli,


Boa Tarde!


Até o dia 30/05/2016, ou seja, antes do início da vigência das alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646/2016, as empresas inativas ou sem débitos a declarar não precisava de entregar a DCTF todo Janeiro de cada ano.
Estas empresas estavam dispensadas da entrega da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem sem débitos à declarar, conforme consta no inciso IV, Artigo 3º da IN RFB nº 1.599/2016.
Então se você não entregou a DCTF de Janeiro/2016 de uma empresa inativa, não há nenhum problema.

Somente agora, a partir 31/05/2016 que tornou a ser obrigatório a entrega da DCTF Mensal de Janeiro/2016 para as empresas inativas e que não tenham débitos à declarar.
Para este caso excepcional de Janeiro/2016, a entrega da DCTF das empresas Inativas poderá ser feito até "o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016" e, sem a necessidade do Certificado Digital, conforme consta nas orientações do Artigo 10-A da referida IN RFB nº 1.599/2015.

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***CCB
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 17:38

Sue Ellen, boa tarde.

A IN 1.599 não era "muito clara" com relação a essa entrega, no meu ponto de vista, já que estabelecia que não estavam dispensadas:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;


Eu entendia que só as empresas sem débitos e que estavam sujeitas a essas variações monetárias é que deveriam entregar.

Com a IN 1.646, agora ficou bem "nítida" a obrigatoriedade, a partir de 31/maio:
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

Diego de Oliveira

Diego de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 08:07

Bom dia, eu dei uma procurada, mas não encontrei duvida semelhante.

Entreguei uma dctf em atraso no dia 18/05/2016. Pelo que entendi eu teria o desconto na multa, pagando até 18/06/2016, porém no preenchimento do DARF diz que o vencimento é em 04/07/2016, e esta data ultrapassa os 30 dias. Será que á algum problema de eu pagar na data de vencimento que veio nas instruções de preenchimento do DARF?

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 8 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 15:26

Estou trabalhando com uma transportadora (4930-2/02)que ano passado era no simples, ela foi excluída agora para 2016 e não teve movimento, como devo fazer a DCTF, faço a de janeiro sem movimento e não faço mais, só volto a fazer quando tiver movimento? e entregando esta de janeiro agora gerara multa?

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 11:14

Fiz uma DCTF de período de apuração 31/08/2015 no prazo informando somente o debito do Pis e Cofins, o pagamento não tinha sido efetuado no prazo, só que agora em 18/03/2016 ele efetuou o pagamento dos impostos, devo fazer uma DCTF retificadora deste período para informar estes pagamentos em atraso? se tiver que fazer será que gera multa esta retificadora?

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 11:27

O ideal seria fazer sim, mesmo que a Receita não esteja cobrando, pois o valor pago foi diferente do valor original, devido a multa e juros. Não ha multa pela retificação.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 11:29

Mariza Nascimento
A DCTF você vai somente informar os débitos do período sem juros e multa e a retificação da DCTF não vai gerar multa, apesar de não existir a necessidade de retificar conforme o seu caso.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 13:29

Mariza Nascimento,

Boa tarde!
A RFB "manda" não retificar, conforme orientação constante no menu "Ajuda" do PGD da DCTF:
2) A pessoa jurídica não deve preencher DCTF Mensal retificadora para informar o Darf pago posteriormente à entrega da DCTF Mensal original, uma vez que estes casos serão tratados em procedimento de auditoria interna e não prejudicarão a situação fiscal do contribuinte.

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