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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Alessandra Favilla

Alessandra Favilla

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 09:13

Kaik Rodrigues Vieira e Marcio Padilha,
Obrigada por tirar essa dúvida e grata pela atenção!

"Lâmpada para os meus pés é a tua palavra e, luz para os meus caminhos." Salmos 119:105

Alessandra Favilla
Analista Dpto Pessoal.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 09:16

Lunique,


A versão 3.3b permitia o envio da DCTF sem certificado 01/2016, no entanto, como a sua é após o prazo penso eu que deve solicitar assinatura digital, porém sugiro primeiro uma tentativa de envio, caso contrário só com o uso do certificado.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
LUIZA FARIAS

Luiza Farias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 11:00

Pessoal bom Dia

Me tirem uma duvida estou com uma associação que começou em março de 2016 informei apenas a DCTF de dezembro e a receita a está dizendo que as demais anteriormente não enviadas estão ausentes minha pergunta é devo enviar apenhas março ou todas já que desde de 2014 só precisava enviar janeiro?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 11:03

Luiza Farias,

Você só deve enviar a de março pois foi o período que se iniciou, pós isto só envia novamente se houver retenção de IR.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 11:44

Paulo Suzuki,

Por garantia, se a decisão estiver sendo tomada ANTES do vencimento da EFD-Contribuições e da ECF, talvez o ideal seja enviar ambas, quando for ano de abertura.

Se a empresa continuar inativa em janeiro do ano seguinte à abertura, aí sim, envia só a DCTF "01" e não envia mais nada, nos anos em que estiver inativa (sem nenhuma movimento)

GUSTAVO

Gustavo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 13:52

Senhores boa tarde, entrando no eCAC verificamos que empresas que não tinham movimento e não foi entregue DCTF, no ano de 2014 de Janeiro a Julho constam em aberto.
Para corrigir esta pendencia basta entregar a de Janeiro de 2014 ou vou ter que entregar de todos os meses que estão em aberto no relatório do eCAC, ou seja, dos 7 meses (Janeiro a Julho)?

Muito obrigado.

Gustavo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 14:03

Gustavo,

Boa tarde. Se a empresa enviou DCTF 12/2013 COM débitos, então está obrigada a enviar a DCTF 01/2014, e dispensada do envio dos meses seguintes.

GUSTAVO

Gustavo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 14:08

Marcio, boa tarde, no mês de Dezembro de 2013 também não teve movimento, e entregou normalmente colocando, também, todos os meses que ficou sem movimento no ano de 2013, na versão 2.5.
Em 2014 começou a entregar, mesmo que sem movimento a partir de Agosto.

Obrigado pela atenção.

Gustavo.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 14:22

Gustavo,

A informação que tenho é essa: "As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar", divulgada numa nota de esclarecimento da RFB, que encontras nesse link do Portal: clique aqui

Se resolveres enviar a DCTF 01/2014, então só ela seria devida ("1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar").

Marcos Assunção

Marcos Assunção

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 15:29

Boa tarde pessoal, vejam se podem me ajudar,

a Empresa na qual transmito a DCTF tem debitos mês sim mês não, por causa de retenção.
Os meses que existem os débitos eu enviei a DCTF normalmente, porem os meses que não existem débitos, não enviei a DCTF.
Tirei um conta corrente da empresa, e as DCTF''s não enviadas estão constando como pendencias na Receita Federal.

Como proceder?....

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 15:34

Boa tarde,

A respeito das empresas que ficaram sem movimento em 2016 como vamos fazer, ano passado foi enviado no mês de julho se não me engano, este ano não vi nada a respeito, vai ser enviado novamente? Qual o período para envio? E a DSPJ vai ser enviada mês que vem mesmo?

MANOEL CARLOS DINIZ

Manoel Carlos Diniz

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 15:43

Marcos Assunção,
Se a empresa tem débitos em meses intercalados está obrigada a entregar a DCTF todos os meses mesmo sem movimento; a dispensa da entrega se aplica a partir do segundo mês, ou seja: se houve débito em janeiro=entrega DCTF, não houve débito em fevereiro=entrega a DCTF, não houve débito em março=dispensada a entrega.
Esta instrução consta da página da Receita Federal, link idg.receita.fazenda.gov.br


Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?


* As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

OBSERVAÇÕES:
1.O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
2.As pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional devem apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.


* Os órgãos públicos da administração direta da União;


*As pessoas jurídicas em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ;


*As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

OBSERVAÇÕES:
1.Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
2.As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
◾em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
◾em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas; e
◾em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual podem comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
3.As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.
4.As pessoas jurídicas voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

Manoel Carlos Diniz - Contador
Camila Harmani

Camila Harmani

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 16:35

Boa Tarde!

Pessoal,

Estou com uma duvida semelhante do Manoel Carlos Diniz, e não encontrei (ou entendi) a resposta. Podem me ajudar

"Até o mês passado - 01-2017 - não apareciam pendências da empresa em relação a entrega da DCTF. Hoje fui pesquisar e para minha surpresa constam pendências exatamente dos meses em que a empresa não teve débitos a declarar.
Como proceder para regularizar essa situação de pendências que no meu entendimento não se justificam?
Grato pela atenção.
Manoel Carlos Diniz - Contador"

Exatamente isto que ocorreu em 31/01/2017 tirei no e-cac a situação fiscal e não constava nenhuma pendencia, a empresa no caso é uma(ASSOCIAÇÃO PRIVADA), assim nenhum mês tem movimento.
Foram entregues as DCTFS 12/2013 - 12/2015 - 01/2016 - 12/2016 (TODAS SEM MOVIMENTO).
Agora em 02/2017 apareceu pendencia da Receita: Ausência de DCTF 2014 e 2015 (todos os meses - exceto 12/2015)

É devido estas pendencias? Eu entendo que não justamente pelo que a lei diz: "As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir de janeiro de 2014, caso não tenham débitos a declarar, exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014".

Mas agora a Receita esta cobrando e não entendi o porque e o porque de ter demorado tanto para cobrar as DCTFS?

O que eu faço é devido a entrega? Se sim, entregaria somente os meses de Janeiro de 2014 e 2015? Devido a outra parte da Lei:

2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da SEM DÉBITOS A DECLARAR 23/03/2015...

Resumindo as duvidas, rs:

Mas agora ela esta cobrando, e não entendi o porque da cobrança e o porque de ter demorado tanto para cobrar as DCTFS?
O que eu faço é devido a entrega? Se sim, entregaria somente os meses de Janeiro de 2014 e 2015?

Criei uma regra para não ter problemas, tentar enviar todo mês a DCTF com ou sem movimento (não só desta atividade como as de pessoa jurídica normal), e nos meses que não tem movimento e não precisa enviar a Receita dá o aviso que não foi enviado pelo 2º mês subsequente, eu do um print na tela dos meses que não foram, foi uma segurança que encontrei depois de ter passado por empresas que esqueciam de enviar a DCTF, isso da problema?

Obrigada desde já.

Camila

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 18:55

Bianca Rodrigues,

A DSPJ "morreu". Para as empresas inativas, tens de enviar a DCTF de janeiro, anualmente.

Essa regra começou ano passado, com o envio da DCTF 01/2016.

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 08:20

Marcos, acredito que sim, pois no ano passado houve uma nova versão. Vamos aguardar!!!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 08:43

Diego Valerio, ainda não cheguei a testar, mas lembro que no ano passado saiu uma nova versão, pois não enviava a de inativa.

Irei efetuar um teste de envio e informo!!!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 08:44

Diego Valerio

Bom dia. RFB:

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.

leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 11:15

Bom dia amigos,

Peço desculpa pela minha falta de conhecimento, mas estou com dúvida;

A pensão alimentícia retida pelo empregador deve ser informada na DCTF?

Acredito eu que não, mas um colega aqui insisti que sim.

Podem me ajudar?

Obrigada

Leila
Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 11:35

Bom dia!

Pessoal, estou com um problema com uma empresa que não teve débitos a declarar na DCTF durante todo o ano de 2016.

Não enviamos a DCTF de Janeiro de 2016 pois chegamos, na época, ao entendimento de que as pessoas jurídicas ficariam dispensadas de apresentar a DCTF desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa situação. (IN 1.110/2010, art. 3, VI, alterado pela IN RFB 1.478/2014).

Agora a Receita está cobrando as DCTF ref. Jan a Dez/2016, porém, a inclusão da obrigação da transmissão em todo Janeiro só foi dada em MAIO DE 2016 mediante a Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016, incluiu essa obrigação.

Alguém com o mesmo problema? Qual o entendimento dos colegas.

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