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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 11:25

Galera bom dia!

Uma empresa do lucro presumido em 2015 optou por ser SN.

Desde janeiro ela vem sendo tributada dessa forma por SN.

No entanto a DCTF de janeiro foi transmitida informando como a forma de tributação Presumido e sem débitos.

Pergunto: Isso pode dar algum problema ou a RFB irá desconsiderar esta declaração?

Adriano Martins Geraldes

Adriano Martins Geraldes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 13:34

Boa tarde a todos!

Um empresa que em 2015 se tornou optante do simples, mas continua recolhendo guia de IRRF cod. 0561, referente à retirada de pro-labore dos sócios, ela continua obrigada a fazer a DCTF por conta desse pegamento?

Uma outra duvida que tenho é em relação, a quotas de IRPJ e CSLL de dezembro. Se a empresa é do Simples em 2015, tenho que informar essas quotas em uma DCTF de março? mesmo ela sendo do simples? E, para isso, como ficam as de janeiro e fevereiro? fico sem fazer?

Desde já, agradeço a todos pela colaboração

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 13:48

Adriano,
Boa tarde.

Empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas à apresentação da DCTF, conforme IN RFB N. 1.110 de 24 de dezembro de 2010:

"Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

Já no que se refere ao segundo questionamento, as pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas (vide § 7º da citada IN). Portanto, você ainda terá que informar essas quotas na DCTF de março.

Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Bruno Gasnhar Tonet

Bruno Gasnhar Tonet

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 16:04

Boa tarde colegas,

Tenho uma empresa que está sem movimento desde 08/2014 até agora, no mês 08/2014 foi entregue a DCTF sem movimento. Sou obrigado a entregar a DCTF referente ao mês de 01/2015 para fazer a opção do regime de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido) ? Ou para fazer a opção pelo critério de reconhecimento das Variações Monetárias, em função da Taxa de Câmbio (Mesmo que não tenha operações sujeitas a isso)?

Agradeço desde já pela atenção.

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 17:19

Bruno,

Eu transmiti JAN/2015 sem movimento mesmo entregando a última em 08/2014 zerada de uma empresa daqui, mas não sei te dizer se isso é obrigatório. Já li algumas vezes sobre essa nova sistemática da DCTF e tirei muitas dúvidas, porém, confesso que deste detalhe eu esqueci! rsrs

Mas eu transmiti por precaução!

Aguardamos os amigos nos ajudar...


Att, Matheus Cavalcante
Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 17:36

Matheus, Boa Tarde!



É exatamente isso que você fez. Obrigatório a transmissão da DCTF do 1º mês do exercício.

Abaixo link para sua ajuda:

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DCTF/defaultpgd.htm

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
e-mail: [email protected]
Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 17:14

Prezada Patrícia,

até onde sei, a multa é de R$ 500,00, sendo que se vc pagar em até 1 mês após o envio da DCTF vc terá o desconto de 50%, portanto você pagará R$ 250,00.


Segue abaixo a explicação da multa tirada do próprio site da Receita:

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 9º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

http://www18.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2008/in9032008.htm[code]

Espero tê-la ajudado!

Att,
Alessandra.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 19:26

até onde sei, a multa é de R$ 500,00, sendo que se vc pagar em até 1 mês após o envio da DCTF vc terá o desconto de 50%, portanto você pagará R$ 250,00.


Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos,

Boa noite!


Conforme você mesma citou, a multa por atraso na entrega da DCTF não é de R$ 500,00.

Na verdade, a multa é de "de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (...)".

R$ 500,00 é apenas a multa mínima.

Conforme a nossa colega Patricia Ezequiel Alves Correa disse, ela enviou uma DCTF após o prazo com "(valores bem maiores), sendo assim gerou uma multa de valor muito alto".
Como o valor do débito da DCTF foi alto, por consequencia, a multa também será alta.

Exemplo:
Empresa tem um débito a declarar na DCTF de R$ 500.000,00.
A multa da DCTF, neste exemplo, será de R$ 10.000,00 (isto mesmo, Dez Mil Reais) por mês de atraso, podendo este valor chegar a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), dependendo da quantidade de meses em atraso.

Base legal: IN RFB nº 1.110/2010, Art. 7º.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 19:36

Enviei uma DCTF com atraso e com valores errados(valores bem maiores), sendo assim gerou uma multa de valor muito alto. Já aconteceu com alguém ? O que fazer ? A única solução seria solicitar cancelamento dessa DCTF ?


Patricia Ezequiel Alves Correa,

Boa noite!

Se você enviou uma DCTF com valores incorretos, você deverá fazer uma nova DCTF Retificadora, corrigindo os valores informados erroneamente.

Lembre-se que, a DCTF retificadora "não produzirá efeitos quando tiver por objeto: I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal
".

Fonte: IN RFB nº 1.110/2010, Art. 9º.

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***CCB
Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 09:58

Wilson,

eu sempre paguei R$ 500,00 de multa independente do valor dos impostos declarados na DCTF.
Já peguei casos em que realmente os valores eram altos, mas a multa nunca passou de R$ 500,00.
Só estou relatando o que já aconteceu comigo, só isso!
Cada um com suas experiências, e temos que respeitar as experiências vividas por cada um, porque somos todos nós profissionais.

Att,
Alessandra.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 11:26

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos,

Bom dia!

eu sempre paguei R$ 500,00 de multa independente do valor dos impostos declarados na DCTF.
Já peguei casos em que realmente os valores eram altos, mas a multa nunca passou de R$ 500,00.

Se você sempre pagou R$ 500,00, é porque no SEU caso, era devido apenas o valor mínimo da multa.
Como eu disse em minha mensagem "Postada:Segunda-Feira, 23 de março de 2015 às 19:26:30", R$ 500,00 é apenas a multa mínima mas, o valor correto da multa por atraso na entrega da DCTF Mensal é de 2% "ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, (...) limitada a 20%".

Agora, se você sempre pagou o valor mínimo, não quer dizer que este seja o valor da multa.


Só estou relatando o que já aconteceu comigo, só isso!
Cada um com suas experiências, e temos que respeitar as experiências vividas por cada um, porque somos todos nós profissionais.

Eu também sempre vi aqui no meu escritório a cobrança do valor mínimo, nunca tive nenhum caso de cobrança de valor superior ao mínimo. Esta é a MINHA experiência mas, não quer dizer que isto seja a regra, a norma legal vigente.
Não podemos vir aqui no Fórum e postar uma experiência nossa, vivida no dia a dia da nossa profissão, como sendo a base legal do assunto.

Se existe uma base legal diferente do que estamos acostumados a vivenciar, devemos citar e ter como base esta norma legal.

Veja que, em momento algum eu desrespeitei a sua experiência. Muito pelo contrário, eu apenas estava lhe ajudando, informando à você o valor correto da multa por atraso na entrega da DCTF Mensal e você, ao invés de me agradecer por isto (mínimo que esperamos quando ajudamos alguém), aparece aqui para dizer que eu não estou respeitando a sua experiência...

Lamentável esta atitude sua.
Isto faz-me repensar sobre deixar de lado meus afazeres e tentar ajudar um colega de profissão...

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 10:44

Bom dia!

Pois eu já vi valores de multa muito superiores aos 500,00, mais precisamente 60 e 90 mil.

O valor correto é o que o colega postou, 2%. Caso estes 2% de um valor menor que 500,00 reais então se aplica a multa minima que é os 500,00, caso contrario se aplica os 2%.

Abraço!

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 31 março 2015 | 10:07

Bom Dia!


Não. Pois não se informa mais os meses sem movimento na DCTF, apenas na EFD Contribuições.

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
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MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 31 março 2015 | 10:25

Levi Cabral

Bom dia, como disse o Rafael Salgado, não é mais informado os meses que não tiveram movimento na competência de Dezembro. Porém deve-se um cuidado maior! Toda vez que a empresa tiber débitos a declarar você informa normalmente, se no mês seguinte não houver débitos a declarar você informa esta zerada, sem movimento. Assim a Receita vai entender que aquele último mês que você informou tudo zerado compreende que dali pra frente a empresa não teve mais débitos até uma nova declaração ser transmitida com movimento.

Espero ter ajudado!

Att, Matheus Cavalcante
Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 08:26

Bom dia Prezados.

Foi entregue uma DCTF em atraso no dia 23/01/2015 e no mesmo o dia o DARF da multa de atraso foi recolhido.

Demorou mais ou menos uma semana para a RFB constar o pagamento deste DARF no E-CAC, porém a empresa ainda continua com a pendência na situação fiscal.

O DARF foi preenchido e recolhido de maneira correta, conforme as informações no Recibo.

Essa baixa demora?

Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

Erasmo Pratti

Erasmo Pratti

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 08:53

Bom dia Ruy Barbosa Dimitriou
para o reconhecimento do pagamento demora entre 3 a 5 dias úteis, se em até 7 dias não foi dado baixa, recomendo dirigir se até a agencia mais proxima da RFB com horário marcado e levar o comprovante de pagamento que pelo sistema eles dão baixa manualmente, reconhecendo o valor da multa e alocando a dívida correta, ja tive caso de empresa que pagou a multa e após 8 meses ainda constava o débito.
todas essas informações foram extraídas de funcionários da Receita que me indicaram inclusive a assim que pagar os Darfs após período de 5 dias úteis levar para dar baixa.

Abraço

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 09:15

Erasmo, bom dia.


É só marcar horário e levar o DARF recolhido, simplesmente estes documentos necessários?

Ou tem que levar procuração, com firma reconhecida, etc?

Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

Maycon William Dias

Maycon William Dias

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 10:11

Bom dia!

Estou com uma duvida a respeito do DCTF que e a seguinte!

Estou com duas multas do DCTF em aberto e assim não estou entendo os períodos de apuração cobrados nesta multas por atraso/falta e assim os períodos são PA/EX 23/05/2014 E 23/01/2015 e assim as duas venciam dia 20/03/2015 e como sempre faço as transmissões e neste caso a empresa trata-se de uma associação e se alguém puder me ajudar na minha duvida agradeço para poder identificar onde eu errei.

MwD
Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 10:27

Bom Dia Maycon,


não entendi muito bem a sua dúvida não, mas dá uma olhada se vc transmitiu Dctf em 23/05/2014 e em 23/01/2015, e volte a
postar.





Sandra

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 10:32

Maycon William Dias

O perído de apuração para preenchimento no DARF é de 1(um) dia após o prazo para entrega daquele determinado perído. Não se preocupe, está correto. No meu entendimento isso ocorre para ''mostrar'' que a multa já passa a valer 1 dia após o prazo da transmissão.

EX: Prazo para transmissão do PA 01/2015 - 22/03/2015
Multa por atraso: 22/03/2015(prazo) + 1 dia = 23/03/2015(reconhecendo que foi passado o prazo)


Na verdade não tenho um embasamento, se colegas poderem comentar aqui pra colaborar...

Att, Matheus Cavalcante
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