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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 15:35

Até 2013 tinha a Dctf de Dezembro, em 2014 mudou. Vejam a noticia do Forum:

DCTF sem movimento de janeiro a abril de 2014 deve ser transmitida até hoje, dia 31/7

Vence hoje, dia 31/7 o prazo para entregar a DCTF de janeiro a abril de 2014 sem movimento, sob pena de multa. Esta regra está prevista no artigo 3º da IN 1.478/2014.

postado 31/07/2014 09:05:58 - 46.043 acessos

As novas regras e prazos de entrega da DCTF 2014 geraram muita confusão


Dada a confusão que gerou depois da publicação da Instrução Normativa nº 1.478, no último dia 8 deste mês de julho, a Receita Federal divulgou no dia 28/7 nota esclarecendo as regras e prazos de transmissão da DCTF referente 2014.

Não é para menos, até dia 7 de julho deste mês a regra era uma e a partir do dia 8 já começou valer outras regras, e com uma agravante, por problemas técnicos a versão 3.0 acabou sendo retirada do ar e com isto, o prazo para transmitir o período sem movimento que já era curto ficou ainda mais reduzido.

A principal mudança envolve períodos em que a empresa está sem movimento.

Empresa sem movimento entre janeiro e abril de 2014 (sem débito a declarar) que não transmitir a DCTF até hoje dia 31/7, informando esta condição estará sujeita à multa.

Portanto, o prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar vence hoje, dia 31/07/2014 (art. 3º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

Já o prazo de entrega da DCTF referente maio/2014 vencerá no dia 8 de agosto de 2014.

Confira a seguir roteiro divulgado pela Receita Federal e fique atento para não perder o prazo.

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA RECEITA FEDERAL
Brasília, 28-7-2014
Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.

Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:

1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.


2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.
QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
PERÍODO

EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR?

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

PRAZO DE ENTREGA

BASE LEGAL
DO PRAZO DE ENTREGA

Versão da DCTF
01/2014

SIM

SIM

Até 25/03/2014

Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010

2.5
NÃO

NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)

Até 31/07/2014

Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014

2.5
02/2014

SIM

SIM

Até 23/04/2014

Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010

2.5
NÃO

NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)

Até 31/07/2014

Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014

2.5
03/2014

SIM

SIM

Até 22/05/2014

Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010

2.5
NÃO

NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014).

Até 31/07/2014

Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014

2.5
04/2014

SIM

SIM

Até 23/06/2014

Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010

2.5
NÃO

NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014).

Até 31/07/2014

Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014

2.5
05/2014

SIM

SIM

Até 08/08/2014

Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014

2.5
NÃO

NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014).

Até 08/08/2014

Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014

2.5

ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dctf/defaultpgd.htm

Fonte: Siga o Fisco
Link: www.contabeis.com.br

Lucélia Fiuza

Lucélia Fiuza

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 17:06

Boa Tarde!
Quem puder me orientar ficarei imensamente grata...
Tenho uma empresa que teve alguns faturamentos em 2015 ( 01 á 07 pra ser exata), como geralmente o PIS / COFINS é retido informei as DCTF´s nos trimestres referente aos pagamentos das guias trimestrais.
A última que entreguei foi 09/2015, último trimestre que tive faturamento, em 2016 todo me mantive inativa.
Ao acessar agora o E-cac constam pendências de DCTF de 2015 ( inclusive dos meses que não tive faturamento) e de todo o ano de 2016, sendo que iria entregar agora na Competência de 01/2017 a minha inatividade.
Pergunto o que fiz de errado?
Deus abençoe, estou desesperada!

" Para sermos felizes precisamos aprender a usar as coisas e amar as pessoas, e não amar as coisas e usar as pessoas."
Marcos Manesco

Marcos Manesco

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 17:25

Boa tarde Lucélia,

Acredito que em primeiro lugar, você deva conferir se em todos os meses houve retenção de PIS e COFINS mesmo. A não obrigatoriedade do envio é no 2º mês de inatividade após o envio da DCTF.

Com relação às DCTF's de 2016, você enviou a de Janeiro/2016 Inativa? Como você colocou, em 2016 a empresa ficou inativa. Pode ser isso.

Espero ter ajudado, e, se alguém tiver uma outra orientação, também gostaria de saber

Lucélia Fiuza

Lucélia Fiuza

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 17:38

Marcos;

Obrigada por me ajudar...
Sim todos os meses que tinha faturamento o PIS e Cofins eram retidos.
Não fiz DCTF de 01/2016, na verdade entendi que a Inatividade referente a 2016 eu só informaria agora em 2017...

" Para sermos felizes precisamos aprender a usar as coisas e amar as pessoas, e não amar as coisas e usar as pessoas."
Manoel Luiz

Manoel Luiz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 18:36

Amigos Boa tarde,
Vejo vários na mesma situação, multa e multa e mais multa, quando será que a RFB irá se manifestar sobre essas notificações repentinas?
acompanhando o tópico, abraço.

O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 07:51

Bom dia a todos!


A RFB está cobrando o envio da DCTF Mensal de Janeiro de 2016 das empresas SEM débitos à declarar indevidamente.

Eu estava até montando um processo de impugnação desta pendência MAS, quando fui entregar a DCTF Mensal de Janeiro de 2016 de um cliente, o programa não gerou a multa por atraso na entrega.

Se não tem multa, não tem o porque de entrar com o processo de impugnação.

Tenho outros clientes que provavelmente também estão com estas pendências e, se gerar a multa por atraso na entrega, vou fazer o processo de impugnação e posto aqui para que todos também possam fazer.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 08:08

Wilson,

Você sabe nos dizer se a DCTF entregue foi inativa, pois achei essa publicação que a Receita cancelou as multas somente de Jan/2016 de Inativas...
Infelizmente tenho muitos casos, mas é de 2014 e 2015... acho que teremos que arcar com as multas, pois a legislação mudou e não atentamos para tal mudança.... segue a publicação da Receita:

Cancelamento das multas aplicadas às DCTF de 01/2016 entregues pelas PJ inativas
Controle de Crédito Tributação e Arrecadação
Nova versão do sistema efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão
publicado: 06/07/2016 11h40 última modificação: 26/08/2016 14h21

Foi implementada nova versão do sistema que efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão. Com essa nova versão, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed) para as DCTF de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas inativas, que forem entregues até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016, bem como deixará de ser exigida a utilização de certificado digital na entrega dessas declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas, que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF, estão sendo canceladas à medida em que as unidades da Receita Federal são informadas dos casos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 08:43

Bom dia!

Vejam que na Nota de Esclarecimento da RFB, de 2014, diz o seguinte:

"As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar."

Baseado nela que meu entendimento era pela não entrega da DCTF da competência janeiro para as empresas "sem débitos".

Com a Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016, é que ficou claro que que deve-se enviar a DCTF de janeiro para essas empresas, a partir de 2017, já que a entrega retroativa, determinada pela IN, foi só para as "inativas".



Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 08:53

Marcio,

A mudança em 2014 foi muito confusa...
Mas não entendi sua frase: "Com a Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016, é que ficou claro que que deve-se enviar a DCTF de janeiro para essas empresas, a partir de 2017, já que a entrega retroativa, determinada pela IN, foi só para as "inativas"."
Não entendi a parte que diz que é a partir de 2017, pois a IN 1646 só reforçou a mudança em 2014 pela IN 1478. Ou seja, a obrigação de entrega da DCTF para empresas sem débitos a declarar foi desde 2014, e nessa epoca retroagiu a entrega desde jan/2014 cf. já postei aqui...
A situação de inativas em 2016 é que foi aberto excessão devido ao programa exigir certificado e depois liberou...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 09:18

Alyne,

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1478, de 07 de julho de 2014)
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1478, de 07 de julho de 2014)



O meu entendimento era de que as empresas sem débitos a declarar não precisavam enviar a DCTF de janeiro, a não ser que optassem por mudar o regime de reconhecimento das variações monetárias, já que entendia que havia uma vinculação entre "opção e entrega". Se a empresa não vai fazer nenhuma opção, por que entregar?


A IN 1.646/2016 é que passou a determinar a entrega de janeiro sem nenhuma "vinculação":

III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)


Só fala na entrega. A questão da opção pelo regime das variações foi "jogada" para um outro parágrafo, no final do artigo.

Mônica Franco

Mônica Franco

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 09:23

"c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias .."

Penso que essa vírgula e esse "ou" aí mudou bastante o sentido, obrigando a entrega.

Abraço !

"O conformismo é carcereiro da liberdade e o inimigo do crescimento"
Marcos Assunção

Marcos Assunção

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 10:27

Bom dia,

Fiquei com duvidas em relação a discussão a cima,

todas as empresas Lucro Presumido/Lucro Real sem débitos a declarar são obrigadas a entregar a DCTF ref 01-2017 ? mesmo se inativas?....


Outra pergunta é a seguinte,
Uma empresa que consta em aberto todas as DCTF's ano de 2016, devera entregar somente janeiro sem movimento, sendo assim todos os outros meses iram sumir como pendencia?

Desde ja agradeço a colaboração de todos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 10:28

Olhando agora a situação de um cliente: em 2015, a 1ª DCTF enviada foi a de março. No eCAC, não tem cobrança de 01/2015. Tem pendência de todo o ano de 2016.

Se a DCTF de janeiro sem débitos fosse obrigatória (até 2016), deveriam cobrar a 01/2015 ...

E por que estão cobrando a 01/2016? Acredito que tenha uma "falha" no sistema, que está considerando como se fosse "inativa".

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 10:44

Marcos Assunção,

Todas as PJs do Lucro Real/Presumido-Imunes/Isentas estão obrigadas a entregar a DCTF de janeiro/2017, tanto as "sem débitos" como as "inativas".

Resumindo: Se tem CNPJ (tirando uns casos específicos, tipo condomínios, etc ...) e não é optante do Simples Nacional (se não paga CPRB), tem de enviar sempre a DCTF de janeiro.
...
Se a empresa estava inativa, em janeiro/2016, deveria ter sido entregue ano passado. Só precisa enviar a 01/2016.

Se não estava inativa, mas também não teve débitos, em janeiro/2016, é a nossa discussão acima, se é devida ou não, estamos no aguardo de confirmação ...

Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 10:50

Entendo que jan/2016 tem que entregar mesmo sem debito e mesmo não sendo inativa:

A IN 1.646/2016 diz:

III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

solange grossi de souza

Solange Grossi de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:07

Bom Dia

No meu caso entreguei as DCTF de janeiro /2016 as INATIVAS e SEM DÉBITOS A DECLARAR, mais está aparecendo ausências de alguns meses, tenho empresas que tem PIS e COFINS retido certo então não débitos a declarar e quando fecha o trimestre como exemplo em março entreguei pois tinha IRPJ e CSLL. Agora a receita está notificando essa ausência da DCTF de Abril, maio,julho, agosto, outubro e novembro 2016. Vocês sabe me dizer o que fazer?
No meu entendimento estava correto em entregar o trimestre já que não tinha débitos a declarar. Podem me ajudar.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:10

Como a IN 1646/2016 foi publicada em 31 de maio, não poderia exigir a entregar da DCTF de janeiro para as "sem débitos", cujo prazo de entrega venceu em março.

No caso das inativas, a IN trouxe uma excepcionalidade, determinando um novo prazo de entrega para 2016:

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias" e do art. 10-A, com a seguinte redação e estrutura:
"CAPÍTULOVIII-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I - na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
...
III - a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016."


Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:13

Solange,
Conforme já expliquei, o fato de entregar mar/2016 tem que entregar abr/2016 aí você será dispensada de entregar maio/2016, mas para sair a cobrança de maio/2016, primeiro tem que entregar abril/2016.
E assim por diante... como você entregou junho/2016, tb tem que entregar julho/2016 e aí sai a cobrança de agosto/2016...
Enfim, é triste, mas é isso mesmo...
É a IN que diz que dispensa da entrega apartir do 2º mês sem movimento, mas no mês seguinte à entrega de DCTF tem que entregar...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:15

Solange Grossi de Souza

Bom dia. Tens de entregar a do 1º mês sem débitos (é a mesma regra da GFIP, tirando a obrigatoriedade de janeiro):

Março/2016: com débitos, obrigatória
Abril/2016: sem débitos, obrigatória (1º mês sem débitos)
Maio/2016: sem débitos, dispensada
Junho/2016: com débitos, obrigatória
Etc ...

Marcos Assunção

Marcos Assunção

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:27

Então no caso, a empresa que não teve débitos o ano inteiro, só entregar a de Janeiro sem debitos, que automaticamente todos os outros meses irão sumir da Ausência de Declaração da Receita Federal?

Marcos Assunção

Marcos Assunção

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:31

Nossa, totalmente desnecessário, só mais uma forma do governo tentar arrecadar dinheiro com multas... era muito mais simples quando selecionava os meses sem movimento na declaração referente a Dezembro...

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 12:24

Boa tarde!

Alguem sabe me informar se a Receita Federal já liberou o programa para entrega das DCTF referente a Janeiro/2017, que deverá ser entregue em 21/03?!

Procurei e não localizei.

Grata

Luciana

Amanda Ribeiro

Amanda Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 13:16

Márcio Padilha e Wilson Fernando,

Boa Tarde!

Vocês saberiam me dizer, se o mês de janeiro de 2015 era obrigatório entregar também para as empresas sem débitos a declarar? Pois pra dizer a verdade não estou entendendo mais nada com essas cobranças da RFB. Entreguei de uma empresa o mês 10/2014 sem débitos, obedecendo até então a regra, a mesma empresa só voltou a ter débitos a declarar em 03/2015, fiz a entrega da Dctf do mesmo. Porém hoje consultando o e-CAC estão me cobrando a DCTF de 01/2015 e 02/2015. Juro que não estou entendendo.

Obrigada

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 13:26

Solange Grossi de Souza

A RFB está cobrando maio/agosto/novembro porque o sistema não "sabia" que nos meses anteriores a estes não houve débitos a declarar. Tens de enviar só abril/julho/outubro. Com o envio, acredito que os outros meses desaparecerão do eCAC.

solange grossi de souza

Solange Grossi de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 13:31

Boa tarde

Ainda não saiu versão da DCTF pra Janeiro /2017

As Entidades Competente deveriam pronunciar sobre esse abuso da RFB dessas cobranças, pois deveriam voltar selecionar os meses sem Débitos a Declarar assim muitos não teriam multas certo a ser pagas Eu sinceramente acho abusivo da parte da receita.

Estou revoltada com esse abuso.

Obrigada Marcio me ajudou a esclarecer

Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 13:36

Solange,

Compartilho da sua revolta, mas sinceramente acho que nada será feito...
E depois de tudo que já li, percebi que a alteração na DCTF é para ficar iguar faz com a Sefip. .. pois logo teremos a DCTF web, que muito provavel será unindo informações da folha de pagamento. ..
Infelizmente teremos que arcar com as multas e fazer as entregas... :(

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