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TRIBUTOS FEDERAIS

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Liney dos Reis

Liney dos Reis

Iniciante DIVISÃO 2, Bancário(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 17:06

Olá pessoal,

Gostaria de saber o que ocorre se uma multa por atraso na entrega de DCTF não for paga.

Não sou contador, tinha uma empresa individual e a mantive por muitos anos inativa, realizando nesse período eu mesmo as declarações de inativa.

Recentemente (janeiro/17) realizei com sucesso a baixa da mesma em todos os âmbitos, porém resta essa multa de DCTF de janeiro/2016 por atraso na entrega.

Como consta o meu cpf como representante pela empresa, meu nome vai ficar na dívida ativa? Quais as implicações disso?

Agradeço!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 17:19

Liney dos Reis,

Boa tarde. "Teoricamente" esse débito pode ser transferido para o teu CPF. Na "Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ", que emites no site da RFB, consta:
"A baixa da inscrição não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes."

De tempos em tempos, podes emitir uma "certidão negativa de débitos de tributos federais", também no site, para o teu CPF, a fim de verificar se estão cobrando alguma coisa ...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Domingo | 5 março 2017 | 12:15

Alyne Hosken Caldeira,

Boa tarde!

A DCTF de que falei é de uma empresa ATIVA mas, sem débitos a declarar.

____________________________________________________________________

Márcio Padilha Mello,

Boa tarde!

Em sua mensagem "Postada:Sexta-Feira, 3 de março de 2017 às 08:43:25, você disse:

Baseado nela que meu entendimento era pela não entrega da DCTF da competência janeiro para as empresas "sem débitos"

Compactuo do mesmo entendimento que o seu MAS, a RFB insiste em cobrar a entrega da DCTF Mensal de 2016 das empresas SEM débitos à declarar.

No meu entendimento, esta cobrança é indevida. Se não estava obrigado a fazer a entrega, para que entregar??
Mas, nestes últims dias a RFB passou a cobrar a entrega da DCTF de 2016 (no meu caso) para as empresas SEM débitos a declarar e, esta cobrança passou a impedir a emissão da CND.
Fis a entrega da DCTF mas a RFB não cobrou a multa.
No meu caso específico, tratava-se de uma entidade pública. Não sei se a RFB irá cobrar a DCTF das demais empresas MAS, se cobrar, acredito ser a conbrança indevida e vou entrar com um processo de impugnação.

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***CCB
solange grossi de souza

Solange Grossi de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 08:51

Bom Dia

Eu tenho caso de empresa assim:

Exemplo, em 2015 foi entregue janeiro, fevereiro e março/2015 agora em abril, maio, junho, julho agosto setembro e novembro sem movimento.
No caso se for entregue a DCTF de abril/2015, isenta o restante do ano no qual não teve movimento???

Alguém poderia me esclarecer essa duvida.


Grata

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:04

Bom dia,

Estava lendo aqui no tópico sobre a entrega da DCTF das INATIVAS, alguém sabe como vai proceder, se realmente será em Março, se tem a obrigação de envio com Certificado Digital?
Como na RFB acontece esses problemas, como das empresas sem movimento em 2016 que não tem a obrigação de enviar DCTF vir e cobrar multa pelo não envio da mesma, vou enviar a DSPJ também.

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:22

Mas é possível enviar DSPJ ainda? Eu não encontrei link para DSPJ inativa para esse ano, pois até onde sei, essa declaração deixou de existir, regulamentada pela mesma IN que determinou a entrega da DCTF de Janeiro/2016 para empresas sem movimento e inativas.






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Amanda Ribeiro

Amanda Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:40

Bom dia Pessoal!

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1697/2017, que estabelece que os entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) e suas respectivas autarquias e fundações, ficam dispensados de apresentar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as informações relativas aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 desde 14/12/2015 (data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015).

Referido ato estabelece que os entes federativos que porventura tenham apresentado DCTF com informação dos códigos de receita antes referidos deverão efetuar a retificação da respectiva declaração.

O mesmo ato também prorroga para 22 de maio o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

Angélica

Angélica

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:56

Bom Dia, Prezados...

Estou tendo problemas com a Receita em Relação a DCTF. .. então tenho dúvidas se a cobrança é devida ou não.

Primeiramente ele cobrou DCTF de empresas que estão no regime Simples Nacional. (Isso é indevido).

Depois ele está cobrando DCTF de meses que não apresentaram movimento ( Também indevido).

Mas tenho dúvida de uma empresa que está entregue com movimento o mês de Setembro/2016, não foi entregue o movimento de outubro/2016 pois não teve movimento e foi entregue novembro/2016 pois teve movimento... Essa cobrança deles é devida?

Esses problemas estão ocorrendo com vocês?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 11:21

Wilson Fernando,

Bom dia! Eu tinha lido a tua mensagem anterior e também tenho clientes "sem débitos" que apareceram cobranças referentes a 2016, agora.
Interessante, no teu caso, não ser gerada a Notificação de Lançamento da multa, pois há pouco tempo colegas aqui do Fórum, que não haviam enviado a DCTF 01/2016, relataram que receberam a notificação, no momento da transmissão.
Pois é, quem está precisando de CND, terá de enviar a DCTF e depois contestar, se for multado.
Espero que a RFB reveja essa cobrança, sem a necessidade de impugnações ...

Outra coisa, foi prorrogado o prazo de entrega da DCTF 01/2017 e 02/2017 para as inativas e sem débitos, mas lendo a IN 1599/2015, atualizada, a dispensa do uso de certificado digital fica restrita a 01/2016, embora conste no site da RFB a informação de que o uso seria dispensado para as inativas daqui pra frente. Entendo que tem "erro de redação" na IN 1.697 ...

Roberta

Roberta

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 11:30

Bom dia,

Conforme comentários acima e site da rfb, a DCTF para as inativas foi prorrogada para 22 de maio de 2017 referente as competências 01/2017 e 02/2017.
As inativas não são entregues somente em janeiro? Porque a noticia fala da competência 02/2017? Pois a mesma declara ao final que as demais empresas com débitos a declarar o prazo continua inalterado..

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 11:33

Angélica.

Empresas do Simples Nacional que estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento precisam apresentar a DCTF mensal, quando houver recolhimento de DARF de CPRB. Seria esse o caso?

Da empresa a qual você teve movimento em Setembro e Novembro de 2016 e entregou as respectivas declarações, nesse caso deveria ter entregue também as de outubro e de dezembro, pois fica dispensada a entrega a partir do SEGUNDO mês em que estiver sem movimento. O 1º mês sem movimento é obrigatória a entrega.
Exemplo:
Setembro COM MOVIMENTO - deve entregar
Outubro SEM MOVIMENTO - deve entregar pois houve movimento no mês anterior
Novembro COM MOVIMENTO - deve entregar
Dezembro SEM MOVIMENTO - deve entregar pois houve movimento no mês anterior
Janeiro/2017 SEM MOVIMENTO - deve entregar pois é Janeiro...
Fevereiro/2017 - Aí sim não vai mais precisar fazer a entrega, considerando que o mês de Janeiro realmente esteja sem movimento.
Para exemplificar, se em Novembro não tivesse movimento não precisaria ter entregue, pois seria o 2º mês sem movimento, e não precisaria entregar Dezembro também, mas ainda assim teria que entregar Janeiro/2017, por ser Janeiro.

Outro exemplo, diferente da sua situação: Supondo que tivesse tido movimento em Setembro e Outubro, e sem movimento em Novembro e Dezembro, você também faria a entrega de todos os meses até Janeiro, pois:
Setembro - COM MOVIMENTO
Outubro - COM MOVIMENTO
Novembro - 1º mês sem MOVIMENTO - DEVE ENTREGAR
Dezembro - 2º mês sem MOVIMENTO - REGRA GERAL NÃO ENTREGA, mas, provavelmente teria que declarar em Dezembro os impostos trimestrais referente ao faturamento de Outubro, então, nesse caso, DEVE ENTREGAR
Janeiro/2017 - DEVE ENTREGAR porque é Janeiro, e também porque é o 1º mês sem movimento (considerando que o mês de Dezembro foi preenchido com informações)
Fevereiro/2017 - DISPENSADO - 2º mês Sem movimento.

Está vendo, são muitas situações que podem configurar a obrigatoriedade de entrega. Isso sem falar na legislação que é alterada o tempo todo, que mais parece uma pegadinha pra ver quem vai cair e levar multa!
Eu não confio não. Na dúvida vou tentando transmitir até que o sistema bloqueie a transmissão por falta de dados, e dependendo da situação ainda tiro print da mensagem que bloquou a transmissão para deixar arquivado. Cansada dessa RFB!






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 11:47

Roberta

"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1697, de 02 de março de 2017)"

Janeiro/2017: inativas e sem débitos a declarar
Fevereiro/2017: sem débitos a declarar, pois pode ter tido débitos em 01/2017.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 11:47

Roberta,

Bom dia!


De acordo com o Artigo 2º da IN RFB nº 1.697/2017, foi acrescido à IN RFB nº 1.599/2015 o Artigo 10-B, determinando que "O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017".

Isto quer dizer que foi prorrogado o prazo de entrega da DCTF Mensal das que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, referente aos meses de Janeiro e Fevereiro.
As empresas inativas entregarão somente a DCTF Mensal de JANEIRO.
MAS, as empresas não tenham débitos a declarar podem ter que entregar a DCTF Mensal de Fevereiro.
Exemplo: Empresa entega DCTF Mensal de Janeiro informando débitos de Pis/Pasep e Cofins e, em Fevereiro não possui débitos à declarar. Desta forma, ele deverá entregar a DCTF Mensal de Fevereiro, cujo prazo também foi prorrogado.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 11:49

Grande Márcio Padilha Mello,

Bom dia!


Desculpe-me por ter respondido ao mesmo questionamento já respondido por você.

Mas, como dizia nosso amigo Saulo Heusi, enquanto eu "catamilhografava" minha resposta, você foi mais rápido o gatilho e postou primeiro.

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Liney dos Reis

Liney dos Reis

Iniciante DIVISÃO 2, Bancário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:36

Marcos Antônio e Wilson,

Pelo que consta no site idg.receita.fazenda.gov.br

"Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas."

Ou seja, entendi que na nova versão do programa o certificado digital não será mais de uso obrigatório.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:46

Marcos Antonio Providelo
Liney dos Reis

Boa tarde. Uma coisa é a "informação" no site, outra é a "base legal". Nessa IN 1.697 não consta a dispensa do uso do certificado para a DCTF 01/2017. Tomara que liberem logo a nova versão do PGD para a gente verificar se pode enviar ou não ...

Liney dos Reis

Liney dos Reis

Iniciante DIVISÃO 2, Bancário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:56

Olá novamente pessoal,

Estava a alguns anos com uma Empresa Individual Inativa, e finalmente dei Baixa na RF agora em Janeiro.

Devo entregar a DCTF de janeiro/17, situação especial de Extinção?

E depois disso, há mais alguma declaração que tenha que entregar?

Adriano Rabello

Adriano Rabello

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 16:45

Boa tarde, pessoal

eu acabei de baixar uma empresa que não era optante pelo Simples, e estava há muitos anos sem movimento.

Agora preciso entregar a DCTF de extinção da empresa. Devo entregar na atual versão (3.3b)? Ou tenho que esperar sair esta nova versão?

Lembro que em janeiro eu baixei uma outra empresa, fui tentar entregar a DCTF de extinção na versão 3.3b e não consegui, vindo a mensagem de que a partir de janeiro/2017 deveria aguardar nova versão do programa...


Liney dos Reis e Gabriel Duarte de Barros

Recentemente me disseram que além da DCTF é necessário entregar a DIRF de extinção, alguém já tinha ouvido falar sobre isso? Eu nunca.

Disseram-me que o prazo é o último dia útil do mês subsequente à data da baixa na Junta Comercial/Receita Federal.

Eu baixei uma empresa em 06/02/2017 (Simples Nacional) e na última quinta-feira entreguei essa DIRF de extinção. Achei uma coisa bem esquisita, nunca havia feito isso pra nenhuma empresa que baixei antes. Espero que essa que acabei de baixar não exija Certificado / Procuração, pois a mesma não era optante pelo Simples.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 17:08

Adriano Rabello,

DCTF sem débitos, a partir da competência 01/2017, temos de aguardar a nova versão.

DIRF de extinção tem as mesmas regras de obrigatoriedade da declaração normal. Só se teve retenção de IRRF/CSRF (ou pagamentos para o exterior) no ano da baixa. Nem dá para enviar DIRF "zerada", sem nenhum beneficiário ...

Karla Viana Souza

Karla Viana Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 19:12

Boa tarde,

Pessoal alguém pode me explicar o que seria empresa inativa, onde consulto que a empresa e inativa, pois eu tenho algumas empresas que formam incorporadas em 2016, seria esse o caso?


Obrigada.,

SERGIO PASSOS

Sergio Passos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 19:13

Boa noite Pessoal

Estou com um cliente que não teve movimentação em 2015 e 2016, porém apareceu para ele pendencias de nov e dez/2015, e jan a dez/16 sendo ausências de DCTF

Eu sei que ele terá que pagar multa, mas a minha dúvida é em relação ao mês correto que tenho que declarar, o mês de Nov/15 foi a criação dessa empresa.

Será que tenho que declarar nov e dez/15, e jan/16 e dez/16 para sair as pendencias?

Marcos Manesco

Marcos Manesco

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 08:09

Bom dia,

Karla, a definição de Inativa se dá se ela não teve movimento em relação a faturamento ou banco, basicamente. Sugiro você dar uma olhada na Instrução Normativa que trata a respeito da DCTF, que fala sobre DCTF para empresas Inativas. Para saber se está inativa, você deve consultar a situação da empresa.

Sérgio,
você deverá enviar a DCTF Novembro e Dezembro/2015 e Janeiro/2016. Depois deverá enviar Janeiro/2017 Inativa quando a Receita disponibilizar a nova versão da DCTF.

Espero ter ajudado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 08:41

Karla Viana Souza,

A empresa tem de enviar a DCTF do mês da ocorrência do evento de incorporação.


Sergio Passos,

A empresa deve enviar a DCTF de novembro/2015, mês da inscrição no CNPJ.

Se a empresa estava inativa (sem nenhum movimento) em janeiro/2016, deve enviar essa DCTF.

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