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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 09:09

Olá pessoal, bom dia!

Estava fazendo uma analise dos meus clientes no Site do E-CAC, e verifiquei que todas as minhas empresas haviam multas de DCTF, achei estranho haja vista que sempre faço as DCTF, porém, fui verificar as competências referente a essas multas e descobrir que se tratavam de meses que as empresas não houve movimento ( Não Emitiu Nota Fiscal ) ou meses que seus impostos foram Retidos, que nesse caso também até onde sei não há obrigação para apresentar a DCTF.

Minhas dúvidas são as seguintes pessoal, isso está acontecendo com todo mundo? É uma cobrança indevida ? Teve alguma alteração referente a entrega de DCTF para empresas sem movimento ou empresas que tiveram seus impostos retidos ?

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 09:14

Olá pessoal, bom dia.

Alguém sabe de alguma informação da nova versão do programa?

Desde já agradeço.

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 09:47

Lucas Carneiro do Nascimento

Bom dia. Veja a mensagem da Maiara, na página 42, postada em "Segunda-Feira, 6 de março de 2017 às 11:33:44".

lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:12

Obrigado Marcio,

Olhei a mensagem, porém, ela só fala sobre a competência de Janeiro de 2016, a receita esta cobrando a DCTF de diversas competências Agosto/2015, Outubro/2015, Julho/2016, Setembro/2016, Novembro/2016, nessas competências a empresa não teve débitos a declarar pelos seguintes motivos: Ou teve seus impostos retidos ou não emitiu nota ( Ficou sem movimento ). Até onde sei, nessas situações não há a obrigatoriedade para fazer a DCTF.

Marcos Manesco

Marcos Manesco

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:25

Lucas,

Deve ser porque a empresa fica desobrigada de enviar a DCTF a partir do 2º mês sem movimento. Pelo que entendi nos meses anteriores aos que você citou ela teve movimento, então ela estaria obrigada a enviar no mês seguinte também, mesmo que sem movimento ou com os impostos retidos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:29

Lucas,

"Art. 3º: Estão dispensadas da apresentação da DCTF:... IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)"

A redação do artigo foi alterada em 2016, mas o principal já valia desde 2014: tens de enviar a DCTF do 1º mês sem débitos a declarar.
A dispensa é só a partir do 2º mês sem débitos.

Se julho/2015 foi entregue com débitos, e agosto não teve, mesmo assim tens de enviá-la.




lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:33

Sim Marcio, nos meses anteriores ela tinha movimento e nos entregávamos as DCTF.
Pelo o que falou, um ex: se uma empresa apresentar movimento nos meses de Janeiro a Março/2016 e em abril mesmo que não tenha movimento a empresa está obrigada a realizar a entrega da DCTF ?

Lucélia Fiuza

Lucélia Fiuza

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:37

Bom Dia!

No caso dessa DCTF sem movimento, mas não Inativa...
A multa seria de 500,00 ou 200,00?

" Para sermos felizes precisamos aprender a usar as coisas e amar as pessoas, e não amar as coisas e usar as pessoas."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:52

Sim, está obrigada a entregar a DCTF de abril/2016, que é o 1º mês sem débitos. Se em maio/2016 também não tivesse débitos, essa sim, estaria dispensada ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 11:36

Lucélia Fiuza

Bom dia. Eu acredito que se enviares uma DCTF "zerada", o sistema vai entender como sendo "inativa". Não sei como a RFB diferenciaria entre ativa e inativa, se não for pelo tipo de declaração: "com débitos" ou "sem débitos".

CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 11:38

Olá Celia Patricia Fonseca de Oliveira

Na página 40 , você havia citado que agendou uma senha na Receita Federal que ia verificar sobre estas DCTFs que estão aparecendo com ausência no E-cac.

Você consegui alguma informação á respeito disso.

Se conseguiu poderia postar aqui no grupo para irmos acompanhando ?

Desde já obrigada.

Eduardo Marcon

Eduardo Marcon

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 11:41

Bom dia,

Enviei uma DCTF Inativa referente a abertura da empresa em dezembro de 2014... Estou ciente da multa, só que no recibo não saíram as instruções para preenchimento do Darf (competência, cód. receita, data de vencimento e valor), como sai nos recibos de 2015 e 2016 (também enviado em atraso). Alguém poderia ajudar?

Obrigado!


Eduardo Marcon

MARY ALVES

Mary Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 14:44

Boa tarde, Pessoal

Amanhã estarei indo até a Receita conforme agendamento, mas se tivermos realmente
que pagar R$ 100,00 por cada obrigação dessas empresa estamos perdidos!

Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 15:18

Mary/Cleide,

Lembrando que DCTF sem movimento de meses normais o valor da multa é de R$ 250,00.
R$ 100,00 foi o caso de ser Inativa...
Estamos perdidos mesmo... e sinceramente não acho que os servidores da Receita vão dar explicação...
Estou muito discrente de explicações da Receita Federal... foram muitas decepções..

Segue ótimo artigo que li:
Por que o Fisco Conclama a Parceria do Contador, mas não lhe dá Retorno?
Por: Gilmar Duarte (*)
Outras vezes já escrevi sobre a tão propalada PARCERIA entre o Fisco e os Contadores que tanto o Governo invoca. Neste artigo aprofundo o tema e faço uma proposta para que todos possam ganhar, inclusive a classe de contabilistas.

Na semana que passou tive a oportunidade de participar de um evento da classe empresarial contábil e assistir ao painel com um delegado da Polícia Federal, um auditor da Receita Federal e um perito criminal, onde expuseram detalhadamente como os agentes fiscalizadores atuam para identificar os sonegadores de tributos.

O público era composto de, no mínimo, 90% de contadores que naturalmente ficaram intrigados com a ampla responsabilidade que lhe é atribuída em função do Código Civil que entrou em vigor em 2003.

Não é novidade para os contadores que são solidariamente responsáveis por tudo o que acontece com o seu cliente, mas requintes de detalhes fornecidos pelos ilustres painelistas deixa a classe ainda mais perplexa..

Desejo neste artigo explorar a visão da Receita Federal e da Polícia Federal em relação aos contabilistas e para isso utilizo a pergunta que enviei aos debatedores. que acredito poderia ter sido assinada por qualquer contador:

“O Governo e seus agentes fiscalizadores. sempre falam da parceria Governo e Contadores. Parceira se entende o Ganha x Ganha, mas pergunto: qual é o ganho do Contador? Já Pensaram na remuneração (percentual sobre o resultado final) ao contador?”

A indagação lida pausadamente pelo mediador foi respondida por todos os painelistas que de forma resumida disseram que eles quando fazem o trabalho de apuração das suspeitas recebem somente o salário e mesmo quando fazer horas extras, não são remunerados, realizam isto por que é o certo e o ganho que tem é uma sociedade mais justa. Portanto os contadores devem delatar suspeitas para também contribuir com a sociedade.

Algumas considerações para que estes ilustres funcionários públicos possam refletir e com estas informações consigam ser mais assertivos ao responder e atender aos anseios da classe contábil, ou, ao menos, se colocar no lugar do contador e numa efetiva parceria buscar dar algum retorno, ou mediar, apoiar atitudes positivas.

Os agentes fiscalizadores são funcionários e recebem salários fixos, mas não estão obrigados a fazer horas extras. Fazem quando consideram que é importante, ou seja, não estão obrigados, mas podem fazer a opção.
O contador não é funcionário público e nem recebe para fazer serviços de investigação e denuncia.
O contador é punido se não delatar o cliente suspeito de sonegação, tarefa que muitos profissionais, inclusive os advogados, não as têm.
O serviço de fiscalização que é exigido do contador e o registro no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não é remunerado pelo cliente e muito menos pela Receita Federal ou Polícia Federal.
Os agentes fiscais se tomarem conhecimento de algo não conforme ou suspeito de sonegação de tributos e resolver não denunciar, ou seja, simplesmente fazer que não viu, nada lhe acontecerá. Mais uma vez observa-se que os agentes fiscalizadores tem a opção de denunciar, ao contrário do contador que é obrigado e pode ser punido se não o fizer.
Muitas multas que teoricamente a Receita Federal atribui aos contribuintes, clientes do contador, são arcadas pelo prestador de serviços. Normalmente pode ser dito, por estes agentes, que se errou deve pagar. Mas por que a Receita Federal não paga multa ao contador quando esta comete erros? Ainda os obriga a juntar documentos para provar o erro, sem falar do tempo investido para fazê-los entender que erraram e suplicar que que corrijam.

Será que se a Receita Federal e a Polícia Federal voltassem seus olhos à classe contábil para compreendê-la e formar uma verdadeira parceria não teriam mais êxito na execução de suas tarefas?

Os bons empresários reconhecem os funcionários que os ajudam a ganhar mais, ou seja, este empregados recebem comissões e gratificações, com isso ocorre o Ganha x Ganha.

O patrão incentiva o funcionário a atuar da mesma forma (pro-ativo) e isto faz a empresa crescer. Até o judiciário aprendeu a fazer isto com a Delação Premiada.

As pessoas que contribuírem com a Justiça são beneficiadas de alguma forma. Se réus recebem benefícios, por que uma categoria que não é criminosa e que pode contribuir muito com a fiscalização também não tenha benefícios.

Peço aos senhores agentes arrecadadores de tributos da Receita Federal e outros órgãos que reflitam sobre esta proposta, pois creio que a PARCERIA trará grande vantagem no processo GANHA x GANHA tanto para o Governo, ou seja, para a sociedade e também para aqueles bons profissionais que optam, não somente por despachar clientes com vestígios de sonegadores, mas os inscreve no COAF

(*) Gilmar Duarte é Contador, diretor do Grupo Dygran, palestrante, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e membro da Copsec do Sescap/PR.

boletimcontabil.net

Lucélia Fiuza

Lucélia Fiuza

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 17:29

Me ajudem se estou entendendo certo...

Uma empresa tem faturamento mensal e recolhe os tributos trimestralmente ( PIS/COFINS) sempre retidos.
Entreguei DCTF 03,06,09 e 12 nos anos de 2015 e 2016.
Tenho que entregar : 01,04,07 e 10 para resolver a minha pendência?
Ou seja R$2.000,00 por empresa de multa? me diz que eu estou enganada por favor... ;(

" Para sermos felizes precisamos aprender a usar as coisas e amar as pessoas, e não amar as coisas e usar as pessoas."
Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 08:30

Lucelia, é isso mesmo! Infelizmente!!!
O que está errado é o valor da multa, pois será de R$ 500,00 se for cobrado de ofício, se entregar antes a redução é de 50%, ou seja, R$ 250,00...

A multa mínima a ser aplicada é de R$200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.
Observado o valor mínimo, as multas são reduzidas:
em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 08:47

Márcio Padilha Mello, Alyne Hosken Caldeira:

Há uma divergência de informações entre os seus dois ultimos comentários, para uma empresa que está "Ativa" e não teve débitos em determinado mês a multa por entrega em atraso da DCTF deste mês sem débitos é 500,00 ou 200,00?

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 09:04

Bruno,
Eu achei que a multa seria de R$500,00 com redução de 50%, indo para R$ 250,00, conforme está no site da Receita.
Mas acabei de transmitir uma agora, sem débitos e o valor foi de R$ 100,00 com vencimento 07/04/2017.
Portanto, o valor para DCTF sem débitos é de R$ 100,00.

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 09:04

Bom dia,
Recebi uma notificação da RFB sobre ausência de meses posteriores ao encerramento trimestral.
Pelo que li nos comentários dos colegas, me encaixo na situação de deixar de entregar a DCTF após o 2º mês sem movimento.
A lei é clara, entretanto, confesso que faltou mais informação do Fisco.
No meu exemplo, a pendência de 04 e 05/2015 será sanada quando entregar a DCTF de 04/2015 sem movimento, gerando um valor a recolher de multa por atraso de entrega de 100,00. Depois, maio não aparecerá mais.
Em 2015 serão 300,00 e 2016 mais 300,00.
Que prejuízo...
Maísa

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 09:06

Alyne Hosken Caldeira

Obrigado por compartilhar esta valiosa informação pois vai nortear muitos na entrega e regularização destas pendencias.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 09:11

Bom dia a todos!


A IN RFB nº 1.599/2015 é bem clara ao estabelecer que "Art. 7º (...) § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa".

Desta forma, não há o que se falar em multa mínima de R$ 200,00 (ou R$ 100,00) para empresas ATIVAS, mesmo que sem débitos a declarar.

Daí vem o programa e gera a multa (conforme comentado pelo colegas nas postagens anteriores) de R$ 100,00 para uma empresa ATIVA.
Ou seja, nem mesmo a própria RFB está entendendo a sua legislação.

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***CCB
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