Michele Gomes da Silva,
Conforme esta SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5008, DE 13 DE ABRIL DE 2017 pelo que entendi é obrigatória o envio das de janeiro desde 2014 das empresas sem movimento que permaneçam no ano calendário sem débitos, como assim não há previsão na legislação dessa obrigatoriedade ao menos que tu queira mudar o regime de variação cambial.
Fui na receita e o fiscal me informou que não era obrigatário o envio de janeiro, me sentindo confusa e perdida.
Pelo visto nosso pensamento está bem alinhado...
Até onde sei, desde 2014, todas as empresas SEM DÉBITOS A DECLARAR, estavam dispensadas da apresentação da
DCTF a partir do SEGUNDO MÊS SEM DÉBITOS À DECLARAR.
Tanto que para isso, fiz uma consulta à empresa que presta consultoria para nossa empresa, que transcrevo abaixo.
(Sei que consultoria não é lei, mas, justamente pagamos para uma empresa que possa nos ajudar a entender todo esse emaranhado, porque se tiver que passar o dia inteiro estudando lei e tentando entender, simplesmente não sobra tempo para trabalhar. Então, por isso, sempre deixo tudo muito bem documentado!)Segue:
CONSULTA REALIZADA EM 18/02/2015:
PERGUNTA:
Pela legislação vigente, uma associação com o CNAE 90019/03 e natureza 3999, sendo portanto isenta do IRPJ que não teve débitos à declarar durante todo o ano calendário de 2014 ainda é obrigada à apresentação da DCTF de Dezembro (de 2014) ou de Janeiro (de 2015)?
Em Dezembro de 2013 foi feita a DCTF para informar os meses sem débitos a declarar.
E agora, ainda precisamos fazer? O mesmo se aplica às outras entidades sem débitos?
RESPOSTA:
Boa tarde!
Na situação mencionada em sua consulta, como o contribuinte entregou a DCTF relativo a competência de dezembro/2013 sem débitos a declarar, estará dispensado da entrega da DCTF a partir da competência de janeiro/2014, voltando a estar obrigada a entrega da DCTF relativo ao mês em que possuir débitos a declarar.
Base legal: Instrução Normativa nº 1.110/2010.* OBSERVAÇÃO MINHA: Se a empresa TIVESSE ficado sem débitos em Dezembro/2013, aí sim eu teria tido a obrigação de declarar Janeiro/2014. Porém, essas empresas NUNCA tiveram débitos a declarar. As que me refiro são entidades sem fins lucrativos e não tem nem empregados. O que mudou neste caso foi a legislação mesmo, onde até Dez./2013 ainda tinha a obrigação de declarar todo ano o mês de Dezembro.
RÉPLICA:
Mesmo assim, não preciso me preocupar com o disposto na IN 1.110, art. 3º, § 2º, IV, alíneas c e d? Ou seja, em relação ao mês de Janeiro de cada ano calendário?
E se uma empresa dispensada da entrega da DCTF mensal entregar a DCTF mesmo assim, por opção, sofrerá alguma penalidade? Ou seja, de acordo com a IN 1.110 a empresa estará "dispensada", e não "proibida" certo? Se esta empresa entregar alguns meses do ano calendário sem precisar entregar, terá que entregar o ano inteiro?
RESPOSTA:
Conforme mencionado na resposta anterior, a partir do segundo mês sem débitos a declarar a empresa estará dispensada da entrega da DCTF. Contudo o contribuinte que optar pelo regime de competência para "o reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, para determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS" deverá comunicar essa opção na DCTF de janeiro de cada ano calendário.
Não existe penalidade pela entrega da DCTF para pessoa dispensada pela mesma, contudo se durante análise da Receita Federal for verificado que o contribuinte omitiu informações na DCTF, o contribuinte estará sujeito a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações omitidas.Ou seja, vejam que fica bem claro a situação.
Minha consulta foi direcionada à associações sem movimento, pois é a maioria das entidades sem movimento com as quais trabalhamos. Porém, é a mesma regra para todas as pessoas jurídicas.
Todo ano eu sempre verifico o que muda com a lei, para ver quem ainda deve entregar ou não.
Tanto que fiz questão de perguntar se quem entrega estando desobrigado poderia sofrer penalidades também, pois muitas vezes entrego sem precisar para me garantir.
Porém, nesse caso, quando alteraram essa questão dispensando as empresas sem movimento da entrega, a partir do 2º mês que permanecessem nessa condição, e que só deveriam voltar a entregar quanto tivessem débitos a declarar, estava claro também que só precisaria entregar em Janeiro de cada ano quem queria mudar o regime de variação cambial.
Esse era o meu entendimento, e me foi confirmado pela consultoria e pelas demais consultas que fiz à época.
Se a empresa estava sem débitos a declarar. No meu caso especificamente, associações de bairros, de agricultores que nunca tem receitas e muito menos débitos a declarar, em algum momento vão estar preocupadas com o regime da variação cambial??
Agora cobrar multa desse tipo de entidade, estando atrelado A ESSE TIPO DE INFORMAÇÃO, com esse tipo de bagunça na legislação, aí já é demais né!
Porque pelo visto é o que eles querem mesmo, editaram essa solução de consulta para começarem a cobrar multas agora, desde 2014 e não mais desde 2016!!!
INDIGNADA!!