Gislene Trindade ... boa tarde. Se estiver inativa em janeiro, envia a DCTF correspondente, e caso a inatividade continue até 31/12, está dispensada do envio da ECF, conforme legislação abaixo.
Se voltar a ter movimento durante o ano, aí estará sujeita à ECF (ano seguinte).
Se o movimento resultar em débitos de impostos, deverá apresentar a DCTF (mês do débito).
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1659, de 13 de setembro de 2016)