Pois é Eduardo, também estou com mesmo problema, além das empresas sem movimento tenho empresas que tornaram inativas que não consigo transmitir mesmo marcando a opção, pesquisando na legislação :
ARTIGO 3o. DA IN 1599 de 2015.
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) ....
a).....
b).....
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
Portanto mesmo que a empresa esteja sem movimento ela é obrigada a entregar a DCTF de janeiro, e depois você para de entregar, volte a entregar quando houver movimento, no mês seguinte da entrega dessa com movimento você entrega outra sem movimento e para de entregar, voltando a entregar em janeiro do ano seguinte. E assim por diante.
Resumindo:
JANEIRO: Sempre entregar, mesmo sem movimento.
Demais meses: Entregar quando houver movimento, após, entregar uma sem movimento (do mês seguinte ao que houve movimento).