WILSON FERNANDO E SOBRE ESSE ARTIGO QUE FALA SOBRE AS DISPENSAS DE MULTAS NA DCTF , O QUE VOCÊ ME FALA :
CAPÍTULOVIII-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1646, DE 30 DE MAIO DE 2016)
Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
I - na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
III - a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1697, de 02 de março de 2017)
Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1708, de 22 de maio de 2017)
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1697, de 02 de março de 2017)
Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1708, de 22 de maio de 2017)
Essa correspondência da Receita Federal de Julho de 2016 , que falava sobre cancelamento das Multas, DCTF 01/2016:
Cancelamento das multas aplicadas às DCTF de 01/2016 entregues pelas PJ inativas
Controle de Crédito Tributação e Arrecadação
Nova versão do sistema efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão
Publicado: 06/07/2016 11h40
Última modificação: 26/08/2016 14h21
Foi implementada nova versão do sistema que efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão. Com essa nova versão, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed) para as DCTF de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas inativas, que forem entregues até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016, bem como deixará de ser exigida a utilização de certificado digital na entrega dessas declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas, que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF, estão sendo canceladas à medida em que as unidades da Receita Federal são informadas dos casos.