Alan Moura, bom dia.
A menos que o pagamento do valor integral de R$ 30.000,00 ao fornecedor ocorra dentro do mesmo mês, você deverá apurar e recolher a retenção de acordo com os pagamentos realizados a esse prestador - lembrando, como o colega acima disse, sobre o serviço estar sujeito a tais retenções.
Por exemplo:
1º parcela - venc. mar/2015 no valor de R$ 10.000,00 - você recolherá a retenção no valor de R$ 465,00 com período de apuração 15 ou 31 de março, dependendo da quinzena que ocorrer o pagamento;
2º parcela - venc. abr/2015 no valor de R$ 10.000,00 - você recolherá a retenção no valor de R$ 465,00 com período de apuração 15 ou 30 de abril, dependendo da quinzena que ocorrer o pagamento;
3º parcela - venc. mai/2015 no valor de R$ 10.000,00 - você recolherá a retenção no valor de R$ 465,00 com período de apuração 15 ou 31 de maio, dependendo da quinzena que ocorrer o pagamento;
Conforme artigos 31 e 35 da Lei 10.833/2003, abaixo:
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.