Mailson Freitas de Oliveira
Boa tarde
O sistema de tributação monofásica, é um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subseqüentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a conseqüente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.
Os produtos sujeitos a incidência monofásica de Pis e Cofins serão:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural citados nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores.
II - produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, citados no inciso I do art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
III - máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI citados no art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores
IV - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores
V - produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, citados na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores
VI - querosene de aviação; citado no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 e alterações posteriores.
VII - embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; citados no art. 51 da Lei 10.833/2003
VIII - regime geral das bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei 10.833/2003
IX - regime especial das bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei 10.833/2003
X - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural citados no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
XI - álcool, inclusive para fins carburantes, citados § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
No momento da apuração do Pgdas-D selecione e segregue as receitas conforme cada caso.
Att..