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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação monofásica no Simples

Mailson Freitas de Oliveira

Mailson Freitas de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 11:44

Quem faz parte do Simples, tem direito usufruir da tributação monofásica, se sim, gostaria de saber a lei que autoriza, se não, porque no próprio site do Simples, quando vamos efetuar o cálculo do DAS, aprece a seguinte opção
Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação.
Grato pela ajuda.

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 13:39

Mailson Freitas de Oliveira.

De uma olhada no texto abaixo talvez possa lhe ajudar a esclarecer a sua duvida.

Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que,
para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples
Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e.,
monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou
desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para
o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o
Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, §
4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006.


ATT.
Tedy

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 17:00

Mailson Freitas de Oliveira
Boa tarde

O sistema de tributação monofásica, é um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subseqüentes de comercialização.

A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a conseqüente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

Os produtos sujeitos a incidência monofásica de Pis e Cofins serão:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural citados nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores.

II - produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, citados no inciso I do art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,

III - máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI citados no art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores

IV - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores

V - produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, citados na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores

VI - querosene de aviação; citado no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 e alterações posteriores.

VII - embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; citados no art. 51 da Lei 10.833/2003

VIII - regime geral das bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei 10.833/2003

IX - regime especial das bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei 10.833/2003

X - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural citados no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

XI - álcool, inclusive para fins carburantes, citados § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

No momento da apuração do Pgdas-D selecione e segregue as receitas conforme cada caso.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 09:22

Caros colegas, trabalho com algumas empresas do setor farmacêutico (drogarias e distribuidoras), e recebi a notícia de um dos clientes que ele "ouviu em um congresso do segmento", que a tributação monofásica para cosméticos e artigos de perfumaria seria extinta a partir de maio/2015.
Não localizei nada na legislação que indique isso... Alguém tem informações?

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/

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