Gustavo Souza Franco
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)respostas 8
acessos 4.650
Gustavo Souza Franco
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Gustavo estas receitas so alcançam IRPJ e CSSL
Gustavo Souza Franco
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Ok Luciano, mais fiquei em dúvida devido ao fato do seguinte:
3.5. Receita Bruta segundo a Lei nº. 12.973/2014
Logo, agora a composição da receita bruta passa a se apresentar da seguinte forma:
RECEITA BRUTA
(i) Produto da venda de bens nas operações de conta própria;
(ii) O preço da prestação de serviços em geral;
(iii) O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
(iv) Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos itens (i) a (iii).
E como passou a ser a receita bruta e não mais o faturamento estava entendendo que fosse todas as receitas.
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3não entende-se assim continua somente para IRPJ e CSSL
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Gustavo,
Tal como lhe orientou o Luciano, a receita financeira não será tributada pelo PIS e COFINS no regime cumulativo, haja vista que foi alterado apenas o conceito de receita bruta operacional, não sendo alterada a regra para outras receitas.
Havia discussão no sentido de que as receitas não decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços não deveriam sofrer a incidência destas duas contribuições. Com o advento da Lei 12973/2014, as decorrentes (por exemplo) da locação de bens móveis ou imóveis e a cessão de direitos - que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços - passaram a ser tributadas pelo PIS e pela COFINS, desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica
...
Gustavo Souza Franco
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Muito obrigado Saulo e Luciano,
estávamos em discussão com alguns colegas e realmente estávamos tendo divergências nas opiniões. Foi de grande valia as respostas.
Att!!!
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Ok Gustavo obrigado Saulo pelo complemento
Gustavo Henrique Ferro Melani
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Complementando:
Com o Decreto N° 8.426 de 01/04/2015 foi restabelecida a cobrança de PIS (0,65%) e COFINS (4%) sobre as receitas financeiras para o regime não cumulativo.
Em 02/04/2015 a RFB emitiu uma nota explicativa sobre este decreto que abaixo transcrevo um trecho:
"Para as empresas que apuram as mencionadas Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços."
A integra da nota explicativa esta no endereço: idg.receita.fazenda.gov.br
Att
Gustavo Melani
Liliane Moraes
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Saulo,
No caso da receita de AVP (ajuste a valor prresente), no lucro presumido, o mesmo sera tributado pelo Pis e Cofins e pelo IR e CSLL tambem, correto? Como no AVP o valor lançado como receita de venda é menor devido ao AVP, que é apropriado como receita financeira mensalmente, entao nesta caso esse valor apropriado mensal estaria sujeito ao Pis e Cofins, CSLL e IR?
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.