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TRIBUTOS FEDERAIS

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Entidades sem Fins Lucrativos

LUCIANO HUMBERTO

Luciano Humberto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Técnico
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 08:43

bom dia a todos!
peço ajuda aos companheiros, pois estou com esta dúvida:
uma loja maçônica, sendo esta, uma entidade sem fins lucrativos, mas que tem vários imóveis alugados.
minha pergunta:
é pago o pis, cofins, ir e csll sobre os alugueis?
desde já agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 13:48

Boa tarde Luciano

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 196, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.

O art.14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, não instituiu isenção de Cofins para as entidades a que se reporta, mas unicamente para as receitas das atividades próprias dessas entidades.

As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e §3º, da Lei nº 9.532, de 1997. Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.

Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.

As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência da Cofins em regime não-cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art.10 da Lei nº10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.


Entretanto, no tocante ao desvirtuamento dos objetivos das entidades isentas, a Secretaria da Receita Federal em Decisões anteriores a Solução de Consulta supra citada, manifestou entendimento contrário, veja algumas reproduzidas abaixo:

a) não perdem a condição de entidade imune/isenta do Imposto de Renda as entidades de assistência social e as de caráter beneficente, filantrópico e caritativo que, cedendo seu nome para campanha publicitária de empresa comercial, dela recebe, em doação, percentual sobre o valor das vendas realizadas (Decisão nº 655/97 da 6ª Região Fiscal);

b) à entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/97 da 7ª Região Fiscal);

c) as entidades constituídas para fins nada lucrativos, mas que venham a exercer atividades econômicas ou comerciais, não se caracterizam como isentas de tributos; também não são isentas as entidades que prestem serviços de pesquisa de mercado, pesquisa de opinião pública, assessoria de recursos humanos, assessoria de marketing, consultoria de economia ou promovam eventos comunitários, tais como encontros, congressos, cursos e outros assemelhados (Decisões nºs 31/98, 63/98 e 209/98 da 6ª Região Fiscal, e Decisões nºs 219/98 e 266/98 da 7ª Região Fiscal);

d) não perde o direito ao favor isencional a pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda na forma do art. 15 da Lei nº 9.532/97, que realize atividade comercial de bar e lanchonete dentro de suas dependências e em benefício de seus usuários (Decisão nº 72/98 da 9ª Região Fiscal);

e) a participação societária de entidade filantrópica em pessoa jurídica de fins econômicos elide a isenção do Imposto de Renda, dirigida às entidades de fins ideais, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social (Decisão nº 125/98 da 9ª Região Fiscal).


Face ao disposto, é imperativo que você consulte o Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federal de sua Região.

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