Felipe Sarmento Rosemberg, boa tarde.
Perfeita sua explicação, porém, discordo apenas da sua afirmação "se a empresa que está prestando o serviço é do mesmo município aonde o serviço será prestado. Se a resposta for sim, não há o que se falar em retenção de ISS.".
Conforme art. 6º da Lei Complementar 116/2003, serviços de construção civil estão sujeitos a retenção:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
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§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
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II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Ainda observando a Lei Complementar, em seu art. 3º, é determinado que o ISS para esse tipo de serviço é devido ao município onde o serviço está sendo executado:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
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III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;