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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção iss e inss

IVONETE GIACOMO

Ivonete Giacomo

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 11:04

Bom Dia, não entendo nada sobre contabilidade e por isso estou aqui.
Trabalho em uma empresa de construção civil.
Nossa Obra está localizada em Vargem Grande Paulista.
Contratamos uma empresa para medição, pagamos um valor de R$ 24.790,74.
Sendo que os impostos ISS e INSS de total responsabilidade do prestador de serviço, e preciso desse valor liquido na minha nota fiscal.

O prestador deve reter os impostos?
Como isso pode ser calculado?
Essa retenção deve-se tirar do valor que pagamos e nós devemos recolher no mês seguinte.

Muito Obrigada

Se alguém puder me ajudar. fico no aguardo.

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 15:28

Boa tarde Srª. Ivonete Giacomo.

O prestador deve reter os impostos?
O prestador dos serviços deve destacar na nota fiscal de serviços os tributos que devem ser retidos pela empresa tomadora. Ou seja, a responsabilidade de recolhimento dos tributos destacados é da sua empresa. Isso ocorre mesmo que não sejam destacados em nota fiscal, porém concomitantemente sabe-se da obrigatoriedade da retenção. O contribuinte do tributo é o prestador, porém o responsável legal do recolhimento é você.

Como isso pode ser calculado?
Os tributos devem ser calculados com base nas legislações. Alíquotas, base de cálculo, redução de base de cálculo, devem ser pesquisadas para que não ocorram erros durante a apuração.
Exemplo de cálculo.
Valor Bruto NFS: R$ 24.790,74
Ret. ISS(2%): R$ 495,81
Ret. INSS(3,5%): R$ 867,68
Valor líquido a pagar: R$ 23.427,25
Observação: Será retido 3,5% caso a empresa prestadora esteja sujeita a desoneração da folha de pagamento. Favor verificar junto a ela.

Essa retenção deve-se tirar do valor que pagamos e nós devemos recolher no mês seguinte?
Sim. O valor retido deve ser descontado do valor que seria pago integralmente a empresa prestadora. Deve-se gerar as guias e efetuar o pagamento.


Favor verificar se a empresa que está prestando o serviço é do mesmo município aonde o serviço será prestado. Se a resposta for sim, não há o que se falar em retenção de ISS.


Espero ter ajudado.

Att.
Felipe R
.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 15:59

Felipe Sarmento Rosemberg, boa tarde.

Perfeita sua explicação, porém, discordo apenas da sua afirmação "se a empresa que está prestando o serviço é do mesmo município aonde o serviço será prestado. Se a resposta for sim, não há o que se falar em retenção de ISS.".

Conforme art. 6º da Lei Complementar 116/2003, serviços de construção civil estão sujeitos a retenção:

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
...
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
...
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.


Ainda observando a Lei Complementar, em seu art. 3º, é determinado que o ISS para esse tipo de serviço é devido ao município onde o serviço está sendo executado:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
...
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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