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Imposto de Renda

Maria Eunice Barcelos Martins Braga

Maria Eunice Barcelos Martins Braga

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 4 junho 2008 | 12:55

Estou com duvida como fazer se uma pessoa que faz declaração de isenta (aposentado), o filho usou o nome dela em uma obra por condominio em construção e até já vendeu o apto. Como tenho de proceder, acho que não poderia ter declarado isento, mas como seria se o rendimento é inferior.
Gostaria de sugestões.
Abraços,
Eunice

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 4 junho 2008 | 21:00

Boa noite Maria,

Apenas para que eu possa orientá-la adequadamente, o que você quiz (exatamente) dizer quando afirma que "o filho usou o nome dela em uma obra por condomínio em construção e até já vendeu o apto"?

Foi constituida uma pessoa juridica (empresa) para a incorporação dos imóveis à serem alienados? Até que ponto exatamente está envolvida a pessoa que sempre declarou como isento, cujos rendimentos não o obrigam a DIRPF normal?

Com mais detalhes acerca do assunto, será mais fácil indicarmos as alternativas que se lhes apresentam.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 6 junho 2008 | 14:25

Boa tarde Maria,

Veja bem, quando um grupo de pessoas reúne-se e (em condomínio) constroem um prédio de apartamentos destinado ao uso dos participantes do condomínio, estão desobrigados de constituirem empresa e, consequentemente, isentos do Imposto de Renda. Precisam apenas comprovar na DIRPF a renda (disponibilidades) que permitiu o referido investimento.

No entanto se este mesmo grupo constroi o mesmo edifício e coloca a venda (antes de decorridos 60 meses da construção) apartamentos que foram construídos exclusivamente para tanto, cada pessoa física envolvida estará equiparada a pessoa jurídica.

E o que se lê no item "b" da da resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 234 cuja parte que interessa transcrevo:

De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:

a) ...

b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento.

Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR , art. 152);


Se não é este o caso, a alternativa será alguém do grupo que tenha respaldo na DIRPF, doar o referido apartamento à pessoa em questão.

Ainda assim, há que se observar alguns detalhes com vistas a regularizar a doação sem que caracterize sonegação pura e simples.

Sem que se saiba de toda a transação e de detalhes, neste caso, não há como orientá-la acertadamente.

...

Cláudio Batista

Cláudio Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 12:52

Saudações, prezados!

Estou com a seguinte dúvida: contratamos uma empresa do exterior (estabelecida/domiciliada na Argentina), que virá para montar uma exposição em nosso empreendimento. Fizemos o pagamento via transferência bancária. Numa primeira transferência o banco "Alfa" não debitou/descontou na nossa c/c o IR, mas debitou IOF e taxas. No pagamento da 2ª parcela fizemos a transferência pelo banco "Beta" e este já debitou na nossa c/c o valor do IR, além do IOF e taxas. Enfim, é devido ou não a retenção do IR sobre essa contratação e pagamento a um fornecedor no exterior? O responsável pelo recolhimento será o banco pelo qual fizemos a transferência, não é mesmo? Qual a base legal? Consultei a Lei 9.430/96 e fiquei em dúvida...

Obrigado.

Cláudio Batista

"Os livros não mudam o mundo. Os livros só mudam as pessoas. As pessoas mudam o mundo."
celia correa de azevedo reis

Celia Correa de Azevedo Reis

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 17:05

Boa tarde,
estou com duas dúvidas uma contribuinte é pensionista, pois ficou com a pensão de pai junto à previdencia social e nela há retenção de IR, gostaria de saber onde lançar esse recebimento na declaração de imposto de renda .Seria em rendimentos tributáveis rec. de PJ ou não?

outra coisa é sobre uma compra de uma casa, mas o contribuinte colocou no nome do filho que é depedente no imposto de renda, deve-se declarar esse imóvel?

Obrigada,

célia

Silvia Gouvea

Silvia Gouvea

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 16:09

Boa tarde! Este é o primeiro ano que minha declaração de IR caiu em Malha Fina, então gerou-me dúvida seguinte: até outro dia, não sabia o motivo daa retenção pq o Extrato de IR no site da Receita não constava pendência. Aí recebi e-mail do FUMCAD, que sou doadora há muitos anos, e acabei chegando às conclusões. O Fundo não enviou a relação de doadores à Receita, infelizmente, daí a retenção. A Prefeitura não agiu, alegando que a Receita não normatizou (não é verdade, IN 1131/2011). Pergunto: tenho saída nesta situação? A gestão está mudando, e certamaente, demorará para regularizar isso. Obrigada. Silvia

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