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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IRPJ

Gabriella Lino Oliveira

Gabriella Lino Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 23:15

Gente, boa noite !!!

Poderiam me ajuda?

Emiti a NF 001 no valor de R$ 120,00 ( NÃO DESTAQUEI O IR)
Emiti para o mesmo cliente a NF 002 no valor de R$ 750,00 ( ESSA COM DESTAQUE )

Por ser do mesmo cliente caberá a retenção nas duas notas ? Ou seja, soma-se o as notas e aplica-se 1,5% no valor total, R$ 870,00?
Ou... Só caberá retenção na nota no qual o imposto foi destacado?

Sempre pensei que o fato gerador do IR seria a princípio o destaque da Nota. A retenção do IR se da pelo pagamento, quando existe o adiantamento financeiro sem ainda ter existido o faturamento da NF, ou pelo crédito, quando a nota fiscal faturada. ( Meu entendimento simplista ).
Sei também que Nota abaixo de R$ 667,00 não sofrem retenções de IR, uma vez que, não se geram DARF's abaixo de R$ 10,00.

Qual a base legal para isso?

Gabriella Lino Oliveira
O verdadeiro vencedor esquece que esta numa corrida, ele simplesmente ama correr!!!
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:24

Bom dia Srª. Gabriella Lino Oliveira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 27 de Fevereiro de 2012 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).


Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 12:31

Prezados, é essa a dúvida da colega.

Não tem nada a ver com o recolhimento ou não de DARF abaixo de valor permitido, mas sim da "cumulatividade" dessa retenção e a sua transferência para um período de apuração subsequente.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.

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