Raquel,
Segregação de receitas
A Lei nº 9.317/1996, que dispunha sobre o Simples Federal, apesar de prever um regime simplificado de tributação para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, não excluía as receitas decorrentes de exportação dessa tributação. Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Federal tributavam as receitas decorrentes de exportações da mesma forma que as receitas auferidas em operações no mercado interno.
Ao contrário do que ocorria com o Simples Federal, e na mesma linha de incentivo às exportações prevista na legislação tributária aplicável aos contribuintes que optam pela tributação com base no Lucro Presumido ou Real, a Lei Complementar nº 123/2006 inovou ao determinar a segregação de receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior para cálculo do Supersimples. Essa segregação das receitas decorrentes de exportações, tem por finalidade excluí-las da tributação de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins.
Assim, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apurar receitas decorrentes de exportação de mercadorias terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, da seguinte forma:
a) no caso de revenda de mercadorias, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins;
b) no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Dessa forma, o contribuinte que obtiver receitas decorrentes de exportação de mercadorias e receitas decorrentes de operações realizadas dentro do país deverá separar os valores correspondentes a cada uma delas para enquadramento nos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/2011, e aplicação da alíquota correspondente. Após efetuado o enquadramento na tabela específica deverão ser deduzidos os percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS e, tratando-se de comercialização de mercadoria produzida pelo estabelecimento, do IPI.
É importante ressaltar, entretanto, que a legislação do Simples Nacional, prevê expressamente a segregação de receita e a correspondente dedução dos percentuais de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins para as exportações de mercadorias, não dispondo sobre essa segregação quando se tratar de receita decorrente de exportação de serviços.